A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recorreu de decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por meio de liminar concedida em dezembro, proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatório em todo o País.

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O recurso foi enviado ao ministro, relator do caso, nesta segunda-feira, 12. A determinação de Gilmar atendeu a pedido do Partido dos Trabalhadores (PT), autor de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Na época, o ministro acatou os argumentos do partido, para quem a condução afronta a liberdade individual e a garantia da não autoincriminação assegurados na Constituição.

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Na peça, Raquel destaca que a legislação prevê duas espécies de condução coercitiva e que, em ambos os casos, a medida deve ser determinada pela Justiça. O instrumento pode ser utilizado tanto no curso da ação penal quanto na fase investigatória. Nas situações em que o alvo da medida já foi denunciado, o propósito é possibilitar a qualificação e completa identificação do acusado, além de garantir celeridade ao andamento do processo.

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Quando a condução é solicitada durante as investigações preliminares, a medida pode ter vários objetivos. No documento, Raquel menciona a colheita de elementos que podem confirmar ou até alterar a linha investigativa, uma forma de evitar o ajuste de versões, a destruição de provas, a alteração de cenários e a intimidação de testemunhas. Também menciona que a condução é uma alternativa menos invasiva em situações em que são cabíveis prisões temporárias ou preventivas.

O “ponto de discórdia” entre o Ministério Público Federal e a decisão é que duas espécies de conduções coercitivas admitidas pela lei brasileira têm finalidade diversa que não ferem os direitos fundamentais constitucionais ao silêncio e a vedação à autoincriminação, afirma Raquel.

A procuradora-geral diz que as medidas estão inseridas no “devido processo legal constitucional ao garantir ao Estado o cumprimento do seu dever de prestar a atividade de investigação e instrução processual penal de forma efetiva e no tempo razoável”. Raquel reitera que o respeito às garantias constitucionais orientam a execução da medida.

De acordo com ela, a condução não pode ser utilizada com a finalidade de coagir o investigado ou réu a confessar. “Em quaisquer das situações, o conduzido pode se recusar a falar, sendo respeitado seu direito ao silêncio e demais garantias constitucionais previstas no devido processo legal.”

Rebatendo o argumento utilizado pelo PT na ação, de que as conduções ofendem a liberdade de locomoção, Raquel afirma que as medidas de natureza cautelar não se equivalem à prisão, mas servem para assegurar que investigados sejam levados à presença das autoridades que conduzem investigações ou ações penais. “Inclusive, é uma oportunidade de se apresentar esclarecimentos úteis à própria defesa e que possam, de imediato, excluir a possibilidade de participação do investigado no crime apurado.”