O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, defendeu a necessidade de aval do Legislativo e de processos licitatórios para a venda das estatais. Na sessão desta quinta-feira, 30, do Supremo, Maia enfatizou. “Não é possível que a venda do controle acionário das estatais seja feita sem uma lei autorizativa, e sem processo licitatório.”
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria. O vice-PGR reproduziu no plenário da Corte o entendimento da procuradora-geral Raquel Dodge no julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratam da necessidade de autorização legislativa para a venda de estatais e de ações sem licitação.
O Supremo analisa a medida cautelar (liminar) concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator das ações. O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e deve ser retomado na sessão de 5 de junho.
Mariz Maia reiterou os argumentos do parecer enviado ao STF por Raquel. De acordo com o vice-PGR, “há a necessidade de se verificar se a forma é consonante com a substância e se respeita a Constituição”.
Para ele, “respeitar a forma é, ao mesmo tempo, respeitar a substância”. Mariz Maia ressalta que o debate gira em torno do artigo 29, inciso XVIII, Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que deve ser considerado incompatível com a Constituição.
No parecer, a PGR destaca que, “por força dos incisos XIX, XX e XXI do art. 37 da Constituição da República, a operação de alienação de ações de sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que implique a transferência do controle societário do Estado, demanda prévia autorização do legislador e submete-se a procedimento de licitação”.
O procurador considera que a exigência de autorização legislativa para a venda de estatais é coerente com o nosso sistema. Ele anotou que o Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, realiza fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, além de analisar as escolhas estratégicas.
“É incompatível com o ordenamento constitucional republicano dispositivo que permite a desestatização com alienação do controle acionário, ausente de lei, ausente processo licitatório”, alertou Mariz Maia. Ele observou que “a soberania, princípio da República, requer controle estratégico sobre suas riquezas e bens”.
Ações
As quatro ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee), Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), PCB e pelo governo de Minas.
As ações questionam dispositivos da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As ADIs também questionam o Decreto 8.945/2016 – que regulamenta, no âmbito da União – e o 9.188/2017 – que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
As quatro ações (ADIs 5.624, 5.846, 5.924 e 6.029) foram apensadas em uma só análise pelo ministro do STF, Ricardo Lewandowski, considerando a conexão temática.