Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciaram nesta terça-feira, 18, o julgamento de questão de ordem sobre o alcance do foro privilegiado dos membros do Ministério Público. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. As informações estão no site do STJ.
Em seu voto, Salomão propôs que o foro privilegiado dos membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais seja mantido apenas no caso dos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Recentemente, a Corte Especial decidiu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo STJ.
No caso de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas, a Corte Especial deliberou que o foro por prerrogativa de função ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
A análise do assunto foi motivada pelo julgamento da AP 937 pelo Supremo Tribunal Federal, que restringiu o foro dos membros do Congresso apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública.
Independência
Segundo Luis Felipe Salomão, “o Supremo e o STJ têm restringido o foro privilegiado às hipóteses em que o crime tenha sido cometido durante e em razão do exercício do cargo ou função, demonstrando que o critério para a atribuição da prerrogativa é o cargo ocupado”.
“O foro especial – no âmbito penal – é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de elevada importância, não havendo se falar, penso eu, no que diz respeito aos membros do Ministério Público que oficiem perante tribunais, em outra finalidade do foro por prerrogativa de função”, assinalou o ministro.
Simetria
Salomão lembrou que a Corte Especial fixou entendimento de que a hipótese do foro por prerrogativa de função de desembargadores possuiria peculiaridades que justificariam interpretação mais ampla do dispositivo constitucional, posição diferente da adotada para os casos dos conselheiros de Tribunais de Contas e dos governadores.
Todavia, segundo Salomão, tal entendimento não se aplicaria ao caso dos procuradores, uma vez que o Ministério Público possui outras funções e atribuições legais e constitucionais, que não se confundem com o ato de julgar.
“Não há, segundo penso, qualquer óbice a que o membro do Ministério Público da União que oficie perante os tribunais seja denunciado ou investigado por um membro do Parquet que atue em primeiro grau, seja no âmbito federal ou estadual”, afirmou.
O ministro defendeu que seja conferida à hipótese de foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público da União que atuam em tribunais prevista no artigo 105, I, ‘a’, da Constituição interpretação semelhante à fixada para as demais autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional.
“Impõe-se, a meu ver, conferir interpretação simétrica àquela conferida por esta mesma Corte Especial no que diz respeito ao foro privilegiado de conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais e de governadores à hipótese de foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público da União que atuem em tribunais, sob pena de se quebrar a coerência, a integridade e a unidade da Constituição, máxime tendo em vista que ‘ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio’ (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito)”, concluiu.