Brasília (STF) – O estado do Paraná ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.796), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei 15.054/06 da Assembléia Legislativa estadual, que dispõe sobre a administração tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A lei concede benefícios tributários aos contribuintes paranaenses do ICMS através do Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar).

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Segundo a ação, uma das vantagens do programa é o adiamento no pagamento de 80% do ICMS no prazo de 48 meses, sem a cobrança de multa e juros, sob determinadas condições. Afirma a ADI que a lei paranaense é inconstitucional, pois fere o artigo 25 da CF, que estabelece que os estados organizam-se por leis e constituições próprias, desde que observados os princípios da Constituição Federal.

Mediante essa prerrogativa constitucional, o Paraná elaborou a Lei estadual 8.485/87 que disciplina a estrutura básica do Poder Executivo estadual. A norma determina que compete à Secretaria de Estado de Fazenda a ?formulação e execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do estado?.

A ADI informa que cabe ao governador do Paraná o manuseio da política fiscal-tributária estadual. ?Portanto, lei estadual que disponha sobre administração tributária do ICMS deve ter origem em iniciativa do chefe do Poder Executivo do estado?.

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Outra irregularidade apontada foi a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo o estado, a renúncia de receita somente poderá ser adotada quando constar na lei orçamentária e não afetar as metas de resultados fiscais, e quando forem adotadas medidas de compensação. O que, de acordo com a ADI, não aconteceu. Neste caso, a ofensa seria ao artigo 166, inciso I, da CF, que versa sobre as possíveis deliberações de lei complementar, inclusive a regulação de finanças públicas. A LRF, salienta a ação, foi editada em obediência a esse dispositivo.

Assim, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual 15.054/06 da assembléia legislativa estadual. O ministro Gilmar Mendes é o relator do processo. 

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