O que pode

– A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

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– Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam.

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O que não pode

– É proibido expressão verbal, ou sonora de jingles, ou qualquer referência a candidato, partido ou coligação.

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– No dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, pois poderá ser caracterizado como manifestação coletiva.

– No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

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– Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação é vedada a padronização do vestuário.

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