O fato de o juiz federal Sergio Moro ter recebido a denúncia contra Luiz Inácio Lula da Silva leva ao questionamento se o ex-presidente está agora mais perto de ser preso. Para que ele seja preso de forma definitiva, é preciso ocorra todo o trâmite processual. Outra possibilidade, que poderia levá-lo à prisão a qualquer momento, seria a prisão preventiva.
Lula ainda não tem nenhuma condenação que justifique sua prisão pela prática de crimes. É preciso que Moro profira a sentença e, se houver condenação, que a segunda instância, no caso o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirme a decisão. Isso levando em conta a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de execução da pena a partir da decisão em segundo grau, questão que ainda não é pacificada.
Outra opção seria prisão preventiva, que pode ser requerida pelos procuradores do Ministério Publico Federal ou decretada de ofício pelo juiz – isto é, sem que tenha sido solicitada. Até o momento, o MPF não fez esse requerimento.
Para justificar a prisão preventiva é preciso que o suspeito esteja tentando inviabilizar as investigações, tenha possibilidade de fugir ou represente riscos à manutenção da ordem pública.
A prisão preventiva tem natureza cautelar. Esse tipo de prisão não tem prazo de duração delimitado, nem tem o objetivo de punir, mas de “resguardar a sociedade ou processo com a segregação do indivíduo”, como explica Edilson Mougenot Bonfim, na obra Processo Penal.
O jurista Aury Lopes Jr. afirma na obra Direito Processual Penal que “Toda e qualquer prisão cautelar somente pode ser decretada por ordem judicial fundamentada”. Tal afirmação tem como base o artigo 315 do Código de Processo Penal, que determina que “a decisão de decretar, substituir ou denegar prisão preventiva será sempre motivada”.
O advogado especializado em direto penal Ivan Xavier Vianna Filho explica que há duas fases para avaliar se é necessária restrição de liberdade. A primeira se refere a dois pressupostos de natureza lógica “absolutamente necessários, mas não suficientes”, que são a materialidade e o indício de autoria. A materialidade é a identificação dos fatos, prova segura de que ocorreu um crime. E os indícios de autoria são as provas que demonstram que há ligação do suspeito com o crime cometido.
A segunda fase, que é decisiva para que a prisão ocorra, se caracteriza pelo fato de o investigado incorrer em um ou mais dos seguintes itens:
Garantia da ordem pública: quando a permanência do suspeito em liberdade representa riscos para sociedade, ou seja, ele pode continuar praticando crimes.
Inviabilização o curso das investigações: quando a prisão visa a garantir que a instrução penal corra normalmente, ou seja, tem a finalidade de evitar que o investigado destrua provas, intimide ou alicie testemunhas.
Assegurar a aplicação da lei penal: tem a finalidade de evitar a fuga do suspeito.
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