A defesa do senador Fernando Collor (PTC-AL) disse na tarde desta terça-feira, 15, de que não “há prova efetiva” de que o parlamentar tenha recebido dinheiro desviado de um esquema de corrupção na BR Distribuidora.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na tarde desta terça-feira, 15, o julgamento de uma denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador no âmbito da Operação Lava Jato. Collor foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, peculato, obstrução de justiça, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Collor é acusado de ter comandado organização criminosa que teria desviado recursos da BR Distribuidora.
Segundo as investigações, pelo menos entre os anos de 2010 e 2014, mais de R$ 29 milhões em propina foram pagos ao senador em razão de um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a BR Distribuidora e a empresa Derivados do Brasil (DVBR), bem como em função de contratos de construção de bases de distribuição de combustíveis firmados entre a BR Distribuidora e a UTC Engenharia.
“Não há uma prova efetiva de que o senador Collor de Mello tivesse recebido dinheiro dessas entidades às quais estaria vinculado, à BR Distribuidora e aos postos de gasolina ou às empresas privadas com as quais firmara contrato. Não há nenhuma prova de que os ingressos na conta do senador adviessem dessas empresas”, disse o advogado Juarez Tavares, defensor de Fernando Collor.
De acordo com Tavares, o senador não exercia influência sobre diretores da BR Distribuidora.
“Os diretores da BR Distribuidora não eram nomeados pelo senador, eram nomeados pelo presidente da República. Quem detinha o comando sobre esses diretores não era o senador”, ressaltou o defensor de Collor.
“Os funcionários da BR Distribuidora foram denunciados pelo crime de fraude à licitação. Como é possível o funcionário da BR Distribuidora ser denunciado por fraude à licitação mas estar isento do procedimento por corrupção? Como poderia então o senador ser acusado de corrupção, se o executor do ato é acusado de fraude à licitação?”, questionou Tavares.
Segundo Tavares, também não houve ocultação de bens no caso. “O senador possui muitos bens, que compõem um patrimônio considerável. A impressão da defesa é que o direito penal não é instrumento adequado para verificar se esses bens estão em conformidade com a regulamentação civil brasileira”, concluiu o advogado.
Conjunto
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, o conjunto probatório é “coeso” e “contundente”.
Collor foi citado no depoimento de uma série de delatores – entre eles o doleiro Alberto Youssef, os ex-diretores da Petrobras Paulo Roberto Costa (Abastecimento) e Nestor Cerveró (Internacional), o operador Fernando Baiano e Ricardo Pessoa, dono da UTC.
“Conseguiu-se substanciosa prova dos fatos referidos pelos delatores. Eles (delatores) deram o caminho para chegar às provas, obteve-se depoimentos, fez-se perícia, houve buscas e apreensões, foram um conjunto de provas que dão um suporte probatório substancioso”, disse Cláudia.
“Nenhum advogado negou a ocorrência dos fatos tal como descritos. Comeram pelas beiradas, mas não chegaram ao cerne da questão dizendo que não ocorreu corrupção no caso da BR Distribuidora ou os outros crimes imputados. Suscitaram nulidade, inépcia e vários conceitos jurídicos, mas não negaram a ocorrência dos fatos”, prosseguiu a subprocuradora-geral da República.