O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin, relator da operação Lava Jato, apontou no despacho de abertura do inquérito que tem entre os investigados o presidente Michel Temer que não há ilegalidade nos áudios gravados pelo empresário Joesley Batista, do Grupo JBS. O ministro aponta ainda que as conversas gravadas foram “ratificadas e elucidadas” por Joesley em depoimento ao Ministério Público.
“Convém registrar, ainda e por pertinência, que a Corte Suprema, no âmbito de Repercussão Geral, deliberou que ‘é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro’. Desse modo, não há ilegalidade na consideração das quatro gravações em áudios efetuadas pelo possível colaborador Joesley Mendonça Batista, as quais foram ratificadas e elucidadas em depoimento prestado perante o Ministério Público (em vídeo e por escrito), quando o referido interessado se fez, inclusive, acompanhado de seu defensor”, escreveu Fachin no seu despacho.
Os áudios – entre eles a conversa de Joesley com Temer – foram entregues por Joesley como elementos para dar suporte à delação. Segundo Fachin aponta no despacho, foram entregues quatro áudios: o de Joesley com Temer; o diálogo do empresário com Aécio Neves; e duas conversas com o deputado Rodrigo Rocha Loures, apontado por Temer ao empresário como seu interlocutor. Todas as conversas são de março deste ano.
Fachin aponta que além dos áudios, Joesley tinha entregue, quando do pedido inicial para abrir o inquérito contra Temer, os anexos da delação e documentos de corroboração para comprovar o que seria dito.
Neste caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) optou por encaminhar o pedido de abertura de inquérito mesmo na fase preliminar de negociação de delação premiada. Normalmente, os pedidos de inquérito são feitos apenas após a delação ser concluída, assinada e homologada. Fachin aponta que essa foi a opção pois o procurador-geral considera que os crimes “estão em curso ou prestes a ocorrer”.
“A despeito da fase preliminar de negociação do acordo de colaboração premiada, sustenta o Ministério Público Federal que a peculiaridade do caso em tela exige imediata instauração de investigação, pois ao contrário do que usualmente ocorre quando se está em fase preliminar de negociação, os fatos até o momento narrados dão conta de práticas supostamente criminosas cuja execução e exaurimento estão em curso ou prestes a ocorrer, o que torna obrigatória a pronta intervenção do Estado dirigida a cessar as condutas e investigá-las de forma eficaz”, escreveu Fachin.