O Ministério Público precisa requerer autorização judicial para ter acesso a documentos protegidos por sigilo legal. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná (OAB-PR).
As informações foram divulgadas no site do STJ.
A OAB-PR moveu ação contra a União com pedido de declaração de ilegalidade de requisição de informações feita pelo Ministério Público Federal (MPF), referente a processo disciplinar aberto contra advogado.
Para a OAB, a requisição direta pelo Ministério Público violou o artigo 72, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
O dispositivo estabelece que “o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.
O relator, ministro Humberto Martins, acolheu a argumentação da Ordem. Segundo ele, as prerrogativas do Ministério Público – asseguradas no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 75/93 – não eximem promotores e procuradores de requererem autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo.
O ministro citou precedentes da própria Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) que aplicaram o mesmo entendimento. Humberto Martins destacou que a decisão não significa inviabilizar a obtenção de documentos pelo Ministério Público.
Segundo o relator, além de assegurar a plena vigência de um sistema de freios e contrapesos, a necessidade de autorização judicial também afasta o risco de que as informações sigilosas juntadas aos autos sejam no futuro consideradas nulas, contaminando todo o procedimento investigatório.