O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rebateu nesta terça-feira (11) a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que lamentou a “ausência de qualquer” decisão do STF sobre o recurso extraordinário antes de a sigla ter trocado a cabeça da chapa presidencial.

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Celso disse que cancelou audiências para dar prioridade à análise do caso de Lula, trabalhou madrugada adentro e ressaltou que a “sequência cronológica das datas” processuais não era favorável ao ex-presidente desde o início da tramitação do recurso extraordinário no Supremo.

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Celso negou nesta terça os pedidos do PT para adiar o prazo de substituição de Lula e suspender a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que negou o registro do petista.

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Em despacho assinado na noite de hoje, o ministro informou que “interrompeu todas as atividades do gabinete, inclusive cancelando audiências e deixando de examinar outros processos, para cuidar, em caráter absolutamente prioritário, do pedido de efeito suspensivo que me foi dirigido”.

“Depois de ler e analisar as 175 (cento e setenta e cinco) laudas da petição inicial, além dos 05 (cinco) pareceres jurídicos que a instruíram, iniciei a elaboração de minha decisão, ingressando madrugada adentro, para concluí-la, na data de hoje (11/09/2018), com estrita observância do prazo dado ao requerente pelo TSE”, observou Celso de Mello.

O ministro ressaltou que proferiu a sua decisão “em tempo oportuno”, examinando os fundamentos de Lula, “culminando por repeli-los, por entendê-los destituídos da necessária plausibilidade jurídica, revelando-se, por isso mesmo, insuficientes ao acolhimento do pleito cautelar”.

Celso de Mello ainda apontou que o recurso extraordinário de Lula somente poderia ser julgado pelo plenário do STF a partir de 19 de setembro, depois de cumpridos prazos processuais. As sessões plenárias do Supremo ocorrem às quartas e quintas-feiras.

“Ou seja, a apreciação do apelo extremo apenas poderia ter lugar quando já esgotados não só o prazo dado pelo Tribunal Superior Eleitoral (11/09/2018) como, também, o limite temporal máximo a que alude o art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (dia 17/09/2018, segunda-feira, no caso)”, ressaltou, em referência à data-limite do calendário eleitoral para a substituição de candidaturas.

Mesmo que fosse analisado pela Segunda Turma do STF, e não pelo plenário, o recurso só seria julgado, “na melhor das hipóteses, no próximo dia 18/09, quando ultrapassados todos os limites temporais previstos na legislação eleitoral”, frisou o decano.