O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou a invalidade de todos os atos investigatórios e das provas produzidas no curso da investigação sobre suposta prática de crime de compra de votos por parte do deputado Leo Coimbra (PMDB-ES) nas eleições de 2010. As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta segunda-feira, 26. Segundo o decano da Corte, ficou configurado no caso usurpação da competência penal originária do Supremo, uma vez que Leo Coimbra já era deputado federal à época em que se instaurou a investigação. A decisão do ministro foi tomada no Inquérito 3071.

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O relator explicou que o Supremo, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa.

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Celso de Mello ressaltou que o crime eleitoral em apuração é considerado crime comum, portanto cabe ao Supremo a supervisão dos atos investigatórios deflagrados contra parlamentares federais.

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O ministro destacou que o Gabinete de Gestão Integrada (GGI), subordinado ao Tribunal Regional Eleitoral de Espírito Santo (TRE-ES), não poderia promover diligências de acareação e de busca e apreensão para apurar a suposta prática de crime por parte do deputado federal. “Foi precisamente por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez já reconheceu a invalidade do comportamento em que incidem órgãos estatais, como o Gabinete de Gestão Integrada do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que promovem investigações penais contra autoridades com prerrogativa de foro perante esta Corte Suprema nas infrações penais comuns”, destacou.

O relator citou precedentes do STF que invalidaram elementos probatórios produzidos, de modo ilegítimo, por órgão estatal evidentemente incompetente. Ele apontou que as diligências de caráter instrutório, executadas no contexto de investigação penal instaurada contra membros do Congresso, deverão promover-se perante o STF e sob seu controle imediato, a quem caberá, no que se refere à apuração de supostos crimes atribuídos a parlamentares federais, ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa.

Em sua decisão, o ministro preservou a validade dos elementos de informação ordenados por ele, relator do inquérito no Supremo.

O deputado federal foi acusado pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na alegada cooptação de dez pastores evangélicos que, em troca do recebimento de R$ 5 mil, garantiriam os votos de seus fiéis em seu favor.

A investigação teve início em outubro de 2010, conduzida por um delegado de Polícia Federal, a partir de depoimentos prestados no Gabinete de Gestão Integrada, subordinado ao TRE/ES.

O Ministério Público participou de alguns dos depoimentos, acolheu a promoção da autoridade policial e requereu a instauração do inquérito, que, formalizado em dezembro de 2010, foi remetido ao Supremo em janeiro de 2011, considerando que Coimbra foi reeleito deputado federal para a legislatura 2011/2014.