A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu uma penhora de crédito realizada em outubro de 2016 pela 52.ª Vara do Trabalho do Rio em desfavor do Grupo Schahin e da Schahin Engenharia S.A., ambas em recuperação judicial.

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Laurita acolheu liminar para suspender a penhora e designar o juízo de direito da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como responsável para avaliar a demanda, já que este foro é o responsável pela recuperação judicial do grupo, requerida em abril de 2015, informou o site do STJ – CC 150577.

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A ministra destacou que o STJ já se manifestou outras vezes sobre o assunto – a competência ou não da Justiça do Trabalho para determinar penhora de crédito em desfavor de empresa em recuperação -, e já consolidou o entendimento de que em todos os casos o juízo competente para analisar e determinar tais medidas deve ser o mesmo que cuida da recuperação judicial da empresa.

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Apesar de a controvérsia envolver créditos referentes ao navio-sonda Vitória 10.000, objeto de investigação no âmbito da Operação Lava Jato, o conflito de competência suscitado no STJ não tem relação com a operação coordenada pela 13.ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, sob titularidade do juiz Sérgio Moro.

A decisão da 52.ª Vara do Trabalho do Rio tem relação com uma disputa trabalhista que envolve o Grupo Schahin e a Schahin Engenharia S.A. A penhora foi estabelecida no limite de R$ 40 mil de créditos que o grupo teria direito a receber da Petrobras, pelo contrato de leasing do navio.

Já a Operação Lava Jato investiga corrupção na contratação do navio pela estatal. Um dos sócios do grupo afirmou à Justiça que a contratação do navio foi utilizada para perdoar uma dívida de R$ 12 milhões do Partido dos Trabalhadores (PT) junto ao Banco Schahin.

Lei de Falência

No conflito de competência suscitado perante o STJ, a Schahin Engenharia e a holding do grupo informaram que o juízo trabalhista determinou à Petrobras que bloqueasse o valor de R$ 40 mil, relativo ao contrato de leasing do Navio-Sonda Vitória 10.000, visando ao pagamento de um crédito trabalhista.

Ao deferir a liminar no conflito de competência, a ministra explicou que a ação da Justiça trabalhista no caso fere os artigos 6º e 47º da Lei de Falência (Lei 11.101/05).

Laurita ressaltou que as medidas constritivas de créditos ou bens devem respeitar o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores da empresa, o que justifica o entendimento de que tais feitos devem ser processados pelo juízo responsável pela recuperação.