O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu livramento condicional a mais um réu do mensalão, José Roberto Salgado – condenado em regime inicialmente fechado a 14 anos e cinco meses de reclusão na Ação Penal 470 pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
O relator acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, segundo informou o site do Supremo nesta quarta-feira, 21.
Barroso observou condições descritas no artigo 83 do Código Penal que permite o livramento condicional ao sentenciado quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a dois anos, desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. Condiciona ainda ao “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto”.
Barroso levou em consideração a pena efetivamente cumprida por Salgado – 3 anos e 22 dias – e o total de dias remidos pelo trabalho e estudo, 637 dias. Ele observou ainda que se trata de réu primário e de bons antecedentes, “havendo nos autos atestado carcerário emitido pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Santa Luzia/MG, no sentido de que não consta registro de cometimento de falta disciplinar em desfavor do requerente”.
O ministro lembrou também que não é mais obrigatório exame criminológico e parecer do Conselho Penitenciário para fins de livramento condicional e que o benefício pode ser concedido apenas com base em atestado de bom comportamento carcerário.
Barroso citou parecer da Procuradoria-Geral da República segundo o qual José Roberto Salgado “demonstra capacidade de prover sua própria subsistência e o cumprimento do pagamento integral da multa que lhe fora imposta”. O relator concedeu o livramento condicional desde que observadas as condições a serem impostas pelo juízo da Vara e Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte.