A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva informou nesta quarta-feira, 26, ao juiz federal Sérgio Moro “que não concorda com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência”. Os advogados de Lula afirmaram que “o depoimento deve ser realizado presencialmente, tal como havia sido definido pelo juízo”.

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No dia 20 de julho, Moro abriu a Lula a possibilidade de ser interrogado em 13 de setembro por videoconferência. O magistrado alegou “gastos indesejáveis de recursos públicos com medidas de segurança”.

O juiz se referiu ao aparato extraordinário montado pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná e pela Polícia Federal em 10 de maio, quando ele e Lula ficaram pela primeira vez frente a frente – na ocasião, o petista foi interrogado como réu na ação penal do caso triplex e uma multidão invadiu a capital paranaense para apoiar o ex-presidente.

Se optasse pela videoconferência, Lula poderia ser interrogado na Justiça Federal de São Paulo. O petista não precisaria se deslocar a Curitiba, onde fica o gabinete de Moro.

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Nesta ação, o ex-presidente é acusado de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro em razão de contratos firmados entre a Petrobras e a Odebrecht. A acusação aponta que parte das propinas pagas pela Odebrecht foi lavada mediante a aquisição, em benefício do ex-presidente, do imóvel localizado na Rua Dr. Haberbeck Brandão, nº 178, em São Paulo (SP), em setembro de 2010, que seria usado para a instalação do Instituto Lula.

O advogado Cristiano Zanin Martins elencou “seis fundamentos jurídicos” para justificar sua decisão de ficar frente a frente com o juiz da Lava Jato.

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AS RAZÕES DE LULA

1 – O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que o acusado comparecerá “perante a autoridade judiciária” para exercer o seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;

2 – O interrogatório por videoconferência somente é excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185 do Código de Processo Penal – não estando presentes no caso concreto nenhum desses requisitos;

3 – O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A percepção nascida da presença física não se compara à virtual, dada a maior possibilidade de participação e o fato de aquela ser, ao menos potencialmente, muito mais ampla” (HC 88,914/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso);

4 – Nenhuma alegação de “gastos desnecessários” se mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei;

5 – O acusado já prestou diversos depoimentos – em São Paulo (SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília (DF) e Curitiba (PR) – e apenas aquele prestado na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 envolveu, por determinação deste Juízo, excepcional aparato de segurança;

6 – Não há qualquer elemento concreto a justificar alteração do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

A defesa também informou que pretende realizar gravação independente do depoimento, tal como permite o art. 367 da Lei nº 13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.