O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez apenas dois vetos na Medida Provisória (MP) 458 que permite, a partir de hoje, a regularização de posses de até 1,5 mil hectares da Amazônia. Terras ocupadas por empresas ou por prepostos não poderão ser regularizadas. Essa possibilidade havia sido introduzida no texto por deputados da bancada ruralista durante as negociações na Câmara. Os vetos haviam sido pedidos por ambientalistas, procuradores da República que atuam na Amazônia, PT, PSDB e Confederação Nacional da Agricultura (Contag).

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No entanto ambientalistas também pediam veto ao item que prevê a possibilidade de venda das propriedades acima de 400 hectares em três anos a partir da titulação da terra. No texto original da MP, esse prazo era de dez anos. “O novo marco legal instituído para a regularização fundiária na Amazônia foi elaborado com base em dados que apontavam que a maior parte das ocupações de terras públicas incidentes na região era exercida por pequenos e médios agricultores”, explicou o presidente, no texto em que justifica as razões dos vetos.

“Diante deste fato, a MP 458 instituiu mecanismos para viabilizar a regularização fundiária de ocupações exercidas por pessoas físicas ocupantes de pequenas e médias porções de terras da União, exploradas diretamente pelo ocupante que, por sua vez, tem nessa exploração sua principal atividade econômica”, afirmou. Ainda conforme o presidente, a decisão dos parlamentares de dar a quem usava prepostos a possibilidade de normalizar as posses tornou impossível prever o impacto da medida para o processo de regularização fundiária. De acordo com Lula, não há dados que permitam aferir a quantidade e os limites das áreas ocupadas que se enquadram nessa situação.

Entre as exigências ambientais da nova lei estão a comprovação de que as áreas cumprem função social, foram ocupadas pacificamente e que o pretenso proprietário não ganhou terras em assentamentos em outros projetos do governo. Serão obrigados a reflorestar, em 10 anos, as áreas desmatadas até recompor a exigência de reserva legal de 80% do total da propriedade, conforme determinação do Código Florestal para a Amazônia Legal.

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