O ministro Ricardo Lewandowski acolheu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26973 para garantir ao anistiado político Jorge Antônio Freire de Sá Barreto o recebimento dos benefícios retroativos reconhecidos por meio da Portaria 1.210/2006, do ministro da Justiça – que lhe concedeu anistia -, nos termos da Lei 10.559/2002. Lewandowski afirmou que o não pagamento da reparação econômica indenizatória com efeitos retroativos “constitui violação a direito líquido e certo do anistiado”. As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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Barreto entrou com mandado de segurança alegando “ato omissivo” do governo por descumprimento da portaria que lhe deu anistia.

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No Superior Tribunal de Justiça, seu pedido foi negado pela 1.ª Seção, sob argumento de que o parágrafo 4.º do artigo 12 da Lei 10.559/2002 estabelece que o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes das decisões proferidas pelo ministro da Justiça nos processos de anistia, no prazo de 60 dias, está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

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De acordo com informações prestadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao STJ, não haveria verbas disponíveis no orçamento para o pagamento dos retroativos aos anistiados.

No Supremo, o anistiado questionou a decisão do STJ e pediu a aplicação a seu caso da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 553710, quando os ministros do Supremo reconheceram que a falta de pagamento da reparação econômica devida aos anistiados, no prazo previsto na Lei 10.559/2002, “caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo”.

Relator do recurso, Lewandowski verificou que o Ministério do Planejamento determinou o pagamento mensal, mas não a quitação do valor retroativo no prazo legal.

Para o ministro, “não há nos autos prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica, indenização de anistiados políticos, tenham se exaurido a ponto de tornar inviável o adimplemento da obrigação”.

Lewandowski destacou que, ainda assim, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento da obrigação.

“Assim, parece-me equivocado o argumento que levou o STJ a denegar a ordem, porquanto sua decisão fundamentou-se, única e exclusivamente, nas alegações apresentadas pela União de que não haveria dotação orçamentária para o pagamento dos valores retroativos, quando, na verdade, caberia àquela pessoa jurídica de direito público o ônus de comprovar faticamente o que aludiu”, observou Lewandowski.

O ministro-relator acrescentou que, ao firmar o entendimento de que caracteriza omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo o não cumprimento das determinações legais relacionadas ao processo que reconhece a condição de anistiado político, o Supremo afastou o regime jurídico dos precatórios – artigo 100 da Constituição Federal – para o pagamento do valor decorrente de anistia, “uma vez que seu direito é reconhecido administrativamente por portaria específica do ministro da Justiça”.