Entra em vigor nesta quinta-feira (19) a Lei 13.546/2017, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a fim de endurecer a punição de motoristas bêbados que cometem homicídio. Sancionado no último mês de dezembro, o texto trouxe para o CTB a previsão expressa da embriaguez como elemento de culpa nos casos de homicídio ocorridos no trânsito.

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Até então, o CTB previa, no caso de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, pena de detenção que variava de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A detenção poderia, ainda, ser convertida em uma pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.

A nova legislação, no entanto, alterou o dispositivo do homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor, estabelecendo pena específica para quando o delito é praticado por conta da embriaguez ao volante. Agora, a redação do artigo 302 do CTB passa a valer da seguinte forma:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

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(…)3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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A mudança no CTB promete colocar uma pá de cal na discussão sobre dolo eventual e culpa consciente em casos que envolvam a direção sob efeito de álcool, como ocorreu no processo do ex-deputado paranaense Fernando Ribas Carli Filho.

Antes, uma pessoa embriagada, ao causar acidente que resultou em morte, poderia ser punida como um assassino que teve intenção de matar sua vítima ou somente como alguém que agiu irresponsavelmente. O homicídio doloso é punível com reclusão que varia de seis a 20 anos, podendo ser aumentada em até 2/3 se houver uma segunda vítima, e é submetido ao Tribunal do Júri.

Quando houver mais elementos envolvidos, contudo, como a alta velocidade – caso de Carli Filho –, a tendência é que o Ministério Público continue argumentando pelo dolo eventual, observados os elementos do caso concreto.

A legislação acabou também com as possibilidades de concurso de crimes de trânsito, com resultado morte, que envolvam bebida alcoólica. Ao mesmo tempo em que o sujeito responderia por homicídio culposo, poderia também ser processado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). Com uma única previsão legal de homicídio culposo em estado de embriaguez, isso não será mais possível.

Fiança

Ao mudar a natureza da pena de privativa de liberdade de detenção para reclusão, a nova lei também mexeu com a hipótese de fiança.

Anteriormente, o delegado já podia arbitrá-la diretamente ao infrator, agora, após lavrar o auto de prisão em flagrante, a autoridade deverá encaminhar o acusado a uma audiência de custódia e somente nesse momento é que o juiz poderá falar em fiança, se preenchidos os requisitos legais.

https://www.tribunapr.com.br/noticias/curitiba-regiao/entenda-porque-carli-filho-foi-sentenciado-a-9-anos-e-4-meses/