O juiz eleitoral Sidney da Silva Braga julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral contra a Sabesp e seu presidente Jerson Kelman para que a Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo suspenda as propagandas institucionais que vem realizando desde o dia 2 de julho e pague uma multa. Para o juiz, como a empresa atua no âmbito do Estado de São Paulo, ela não pode ser proibida de fazer publicidade institucional durante o período das eleições municipais.
Como 2016 é um ano eleitoral, é vedado aos órgãos públicos fazer propaganda, ainda que institucional e sem mencionar nenhum partido ou político no período de três meses antes da votação.
Para o Ministério Público Eleitoral, como a Sabesp presta serviços de saneamento na capital paulista ela deveria se enquadrar nesta regra. O magistrado, contudo, entendeu que a regra não se aplica neste caso, pois a empresa está fora da circunscrição do município, onde ocorrerá a eleição.
“Não há impedimento para que Prefeito autorize a realização de propaganda institucional nos três meses anteriores a pleito estadual, federal ou presidencial. Do mesmo modo, nada obsta que Governador de Estado autorize propaganda no trimestre que anteceder eleições municipais”, assinalou Sidney Braga.
“Em resumo, a contratação da Sabesp, sociedade de economia mista controlada pela Fazenda do Estado de São Paulo, para prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto não a equipara ao ente municipal contratante (Município de São Paulo), o que afasta a incidência da vedação de publicidade institucional após 02 de julho em ano de pleito eleitoral exclusivamente municipal, sendo certo, ainda, que o fato de um dos cinco diretores da Sabesp ser filiado a um partido político (que não é o partido do Prefeito) não modifica a análise supra!”, conclui o juiz.
Cabe recurso.