Justiça manda reintegrar conselheira da Copel

O juiz da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Alexandre Barbosa Fabiani, determinou na última quarta-feira a imediata reintegração de Maria Aparecida Rodrigues Plaça ao Conselho de Administração da Companhia Paranaense de Energia (Copel). Maria Aparecida foi eleita em janeiro de 1999 e reeleita em 2001 para representar os empregados da Copel no Conselho de Administração. Seu mandato termina em março do próximo ano, mas ela foi destituída pela assembléia geral de acionistas, em 26 de agosto de 2002, mediante proposta do representante do Estado do Paraná, acionista majoritário na Companhia.

Segundo o advogado Samuel Gomes, que defende Maria Aparecida, “a Lei das Sociedades por Ações estabelece a ampla competência do Conselho de Administração para eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente; manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; escolher e destituir os auditores independentes, se houver”.

O advogado afirma que a Conselheira foi destituída do Conselho de Administração porque cumpria com o seu dever de diligência, fiscalizando as atividades dos diretores e exigindo-lhes a prestação de informações, o que afrontou interesses privilegiados na Companhia.

O juiz Alexandre Fabiani fundamentou a ordem de reintegração em irregularidade verificada no edital de convocação da assembléia geral que decidiu pela destituição da conselheira, “porquanto efetivamente inexiste prova de que o edital de chamamento para assembléia contivesse a inclusão de pauta para a apreciação de destituição, maculado, a princípio, o procedimento, pelo cerceamento causado”.

Samuel Gomes afirma ainda que além da ausência de previsão para a destituição no edital de convocação da assembléia, são muitas as irregularidades a exigir a decretação de nulidade do ato, as quais serão apreciadas pelo Juiz no julgamento do mérito da ação.

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