A Justiça do Trabalho concedeu, na tarde de ontem, liminar impedindo que a Companhia Paranaense de Energia (Copel) demita, sem justa causa, seus funcionários aposentados ou aposentáveis.

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A decisão, da juíza Célia Regina Marcon Leindorf, da 19.ª Vara do Trabalho, atende a ação proposta pelo coletivo de 12 sindicatos que representam os funcionários da empresa, que procurou a Justiça após decisão de companhia de desligar os cerca de mil servidores aposentados pela Previdência Social (INSS).

A juíza destacou, no despacho, que “o entendimento majoritário deste Regional é no sentido de que a aposentadoria espontânea não implica, necessariamente, na extinção do contrato de trabalho”, salientando que “assim, a aposentadoria dos empregados não pode ser causa de extinção contratual, sob pena de considerar-se que esta é discriminatória”.

O caráter discriminatório das demissões foi o argumento utilizado pelos sindicatos para tentar reverter a decisão de empresa. “A Copel iria demitir os funcionários sem justa causa, mas a razão era a aposentadoria. Ou seja, tinha uma causa, uma causa vil, discriminatória. É igual demitir todos os funcionários acima de uma determinada idade, ou todas as mulheres com possibilidade de engravidar”, comentou a advogada Giani Cristina Amorim, que representa os funcionários da Copel na ação.

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Amorim lembrou que já há parecer do Ministério Público do Trabalho pela ilegalidade das demissões, mas disse que, com a iminência das dispensas os sindicatos preferiram ingressar com a ação antes mesmo dos procedimentos do MP do Trabalho.

“A Copel já anunciou as demissões. Na ação, apresentamos a ata da reunião da diretoria, um email do diretor administrativo (Antonio Rycheta Arten) comunicando a decisão aos funcionários e a ata do MP, que iniciou uma mediação. Por isso a necessidade da antecipação de tutela, pois as demissões poderiam ocorrer logo”, explicou.

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Na liminar a juíza estabeleceu multa de R$ 10 mil para cada empregado aposentado ou na iminência de se aposentar que a Copel demitir sem justa causa.

“A Constituição considera a aposentadoria do trabalhador como um benefício, não como um malefício. A aposentadoria voluntária, como o próprio nome sugere, se dá por efeito do exercício regular de um direito, sendo que esse regular exercício não deve colocar o seu titular numa situação de efeitos drásticos, como o término do contrato de trabalho”, despachou.

A assessoria de imprensa da Copel informou que até a noite de ontem a companhia não havia sido notificada da decisão e que a empresa só se manifestará após análise dos autos por seu departamento jurídico.