Acúmulo de cargos

Justiça Federal manda sustar posse do ministro da Justiça

A Justiça de Federal do Distrito Federal aceitou hoje (4) ação protocolada pelo DEM e suspendeu a nomeação do ministro da Justiça, Wellington César Lima e Silva. A juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal, entendeu que o ministro, que é membro do Ministério Público da Bahia, não pode exercer o cargo.

De acordo com a decisão, o ministro da Justiça poderá tomar posse novamente, mas somente se pedir exoneração do cargo vitalício no MP ou aposentar-se. Para a juíza, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam entendimento de que integrantes do Ministério Público só podem exercer outros cargos no âmbito do próprio órgão.

“Isso não impede, contudo, que o Sr. Wellington César Lima e Silva seja novamente nomeado no cargo de ministro de Estado da Justiça, desde que haja o necessário desligamento (por exoneração ou, se for o caso, aposentadoria) do cargo que ocupa, desde 1991, no Ministério Público do Estado da Bahia, à exemplo do que fora formulado no pedido principal”, decidiu a juiza.

O Supremo Tribunal Federal também recebeu ação um partido de oposição, o PPS, contra a normação do ministro da Justiça e vai julgá-lo na quarta-feira que vem.

No recurso apresentado ontem (3) ao Supremo, a legenda alega que é inconstitucional o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de que um membro do MP pode pedir licença para assumir cargo no Poder Executivo.

Nesta semana, o CNMP negou outro pedido do PPS para suspender a licença concedida para que o ministro fosse nomeado. Na decisão, o conselheiro Otávio Brito Lopes afirmou que uma resolução do conselho permite que um membro do órgão se afaste temporariamente para ocupar cargo no Poder Executivo.

“Esclareço que nenhuma das citadas decisões adotadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público foi questionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Sob esse prisma e com arrimo na posição majoritariamente encampada por este colegiado, não é possível vislumbrar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão liminar da tutela vindicada, o que já bastaria para obstar sua concessão”, argumentou o conselheiro.

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