O juiz eleitoral Francisco Carlos Inouye Shintate, de São Paulo, determinou o arquivamento do inquérito contra os ex-ministros Aloizio Mercadante e Edinho Silva (Governo Dilma Rousseff) por suposto caixa 2 da Odebrecht na campanha de 2010 – quando Mercadante se candidatou ao governo do Estado.
O inquérito havia sido instaurado com base na delação premiada de Benedicto Barbosa da Silva Junior, o “BJ”, e Carlos Armando Paschoal, o “CAP”, ex-executivos da empreiteira. Os repasses teriam sido feitos a pedido de Edinho, então presidente do Diretório Regional do PT.
De acordo com os delatores, Edinho teria procurado “CAP”, então diretor-superintendente da área de Infraestrutura da Construtora Norberto Odebrecht, para solicitar R$ 1 milhão para a campanha de Mercadante. O pagamento teria sido feito em três parcelas, entre julho e setembro de 2010, a pessoas indicadas por Edinho.
O inquérito, no entanto, não identificou quem teriam sido essas pessoas. Além disso, destacou o juiz Shintate, “realizadas pesquisas nos materiais fornecidos por Benedicto Junior, não foram encontradas referências aos investigados nos documentos apresentados, mas, sim, o codinome ‘Aracaju’.”
Edinho negou que tenha exercido qualquer atribuição na campanha eleitoral de Mercadante em 2010, cargo ocupado, segundo ele, por Eduardo Tadeu, então prefeito de Várzea Paulista.
“Concluídas as investigações, não se amealhou provas de materialidade dos fatos narrados neste inquérito policial”, ponderou o promotor de Justiça Eleitoral Flávio Eduardo Turessi, que se manifestou pelo arquivamento do inquérito.
“Deste modo, observa-se que os fatos narrados pelos colaboradores não foram confirmados por outras pessoas ou documentos, remanescendo somente as suas versões dos fatos, colhidas pela Procuradoria-Geral da República.”
Segundo o promotor, “não há qualquer prova nos autos de que o candidato Aloizio Mercadante tinha conhecimento do suposto pedido de doação formulado por Edinho Silva, o qual, de acordo com os relatos dos colaboradores, atuava em seu nome”.
“Em suma, não se vislumbra justa causa para o oferecimento de denúncia pela prática de crime de falsidade ideológica eleitoral.”
Defesas
O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini disse que “o arquivamento era necessário uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal entende que a mera palavra do delator não é suficiente para a instauração de ação penal”.