O juiz substituto da 1.ª Vara da Fazenda Pública Jederson Suzin anulou o decreto de nomeação de Eduardo Requião para a Secretaria Estadual de Transportes, acumulando a superintendência da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa).
O juiz concedeu liminar a uma ação popular movida por José Rodrigo Sade, representado pelo advogado José Cid Campelo Filho. Na ação, Sade sustentou que a designação de Eduardo desrespeita a Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a prática de nepotismo no Executivo, Legislativo e Judiciário.
Eduardo foi nomeado no dia 2 de setembro pelo governador Roberto Requião (PMDB), pelo decreto 3348. Antes, ele havia sido nomeado secretário especial de Assuntos Portuários, mas a área jurídica do governo concluiu que o cargo não livrava o irmão do governador dos efeitos da súmula. Para que Eduardo assumisse a Secretaria de Transportes, Rogério Tizzot foi nomeado secretário especial para Assuntos Rodoviários
O advogado Cid Campelo afirmou que mesmo não sendo uma decisão de mérito, a concessão da liminar impede Eduardo de exercer o cargo. Ontem à tarde, a Casa Civil informou que irá recorrer da decisão, mas antes precisa ser notificada formalmente pelo juiz, o que não havia ocorrido até o início da noite.
Plausível
No despacho, o juiz considerou “plausível” a tese defendida pelo advogado de que a súmula não permitiria ao governador nomear o irmão para a Secretaria de Transportes.
Segundo o juiz, Requião violou o princípio da moralidade administrativa estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal ao nomear Eduardo para a secretaria.
A súmula do STF expressou a posição de que o nepotismo afronta os princípios da moralidade e impessoalidade na administração pública, estabelecidos no artigo 37 e que não haveria necessidade de lei específica, apenas o cumprimento dos mandamentos constitucionais.
Entretanto, em um trecho do despacho, o juiz Suzin mencionou que existem diferentes interpretações da súmula e que uma corrente entende que a nomeação de familiares para cargo de secretário não afronta a decisão do STF, que excluiu os agentes políticos da regra.
O cargo de secretário para essas correntes teria a natureza de agente político. Porém, o juiz diz que sua interpretação é diferente. “… a preocupação mor de sua edição foi a proteção da moralidade administrativa e esta igualmente pode ser maculada quando o cargo é ocupado por agente político. A imoralidade não está no cargo ocupado, em si, mas na forma de ocupação”, disse.
O juiz também critica a solução encontrada pelo governador para salvaguardar Eduardo da súmula. “… não parece ser moral a utilização de subterfúgios políticos como escusa de submissão à súmula. Isso porque o segundo réu exercia o cargo em comissão de superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá, isso desde janeiro de 2003. Agora, em razão da súmula, ao que tudo aponta, deixou aquele cargo mas não as funções para, como agente político, permanecer ocupando outro cargo público neste Estado”.