Caiu a censura prévia imposta contra O Estado do Paraná, Tribuna do Paraná e televisões Iguaçu, Tibagi, Naipi e Cidade, órgãos integrantes do Grupo Paulo Pimentel. O relator da 2.ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, juiz convocado Vítor Roberto Silva, concedeu na tarde de ontem o efeito suspensivo, pedido em agravo de instrumento, à decisão do juiz da 18.ª Vara Cível de Curitiba, Carlos Eduardo Espíndola, que proibiu os jornais e emissoras de tevê de veicular críticas a Antônio Celso Garcia, o Tony Garcia, em especial quanto à falência do Consórcio Nacional Garibaldi.

 

A sentença do juiz Vítor Roberto Silva é um hino à liberdade de imprensa. “Existem fortes indícios de que a decisão agravada viola a regra constitucional que veda censura prévia, principalmente por ser genérica. Ademais, e com todo o respeito ao juízo singular, a decisão proíbe a prática de ato ilícito, o que, convenhamos, o ordenamento jurídico já o faz”, afirma o relator do agravo.

A decisão

A sentença do juiz Vítor Roberto Silva tem o seguinte teor:

“Cuida o agravo de instrumento interposto por Paulo Cruz Pimentel e outros, nos autos 1.102/2002, de medida cautelar inominada, em trâmite perante a 18.ª Vara Cível de Curitiba.

Insurge-se o agravante contra a decisão que, liminarmente, proibiu toda e qualquer divulgação de notícias e informações sobre o candidato ao Senado deputado Tony Garcia, sob pena de pagamento de multa.

Em juízo de cognição sumária e com todo o respeito ao entendimento do ilustre juiz singular, tenho por presentes os requisitos que autorizam a concessão do almejado efeito suspensivo.

É que há, no mínimo, duas circunstâncias a evidenciar a relevância da fundamentação do recurso.

A primeira consiste na acentuada probabilidade de ser da Justiça Eleitoral a competência para apreciar a controvérsia, eis que a matéria em debate tem, induvidosamente, origem em disputa eleitoral.

Superado que fosse esse óbice, existem, de sorte igual, fortes indícios de que a decisão agravada viola a regra constitucional que veda a censura prévia, principalmente por ser genérica. Ademais, e com todo o respeito ao juízo singular, a decisão proíbe a prática de ato ilícito, o que, convenhamos, o ordenamento jurídico já o faz.

Não bastasse isso, não há, em princípio, correspondência entre a medida cautelar ajuizada pelo agravado e a futura ação de indenização por danos morais sabido que aquela tem a finalidade de garantir o resultado útil desta.

De resto, há, também e de forma inversa, o risco de lesão grave e de difícil reparação, pois a decisão impede o livre exercício da atividade profissional das agravantes, as quais, de toda sorte, respondem pelos excessos praticados.

Em razão do exposto, concedo o efeito suspensivo requerido.

Expeça-se ofício ao juiz da causa comunicando a suspensão da decisão agravada e requisitando informações que entender pertinentes (art. 527, incisos III e IV do Código de Processo Civil).

Intime-se o agravado para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Curitiba, 19 de setembro de 2002.

Juiz Conv. Vítor Roberto Silva

Relator”.

O agravo

O agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 18.ª Vara Cível de Curitiba, Carlos Eduardo Andersen Espíndola, ficou a cargo do Escritório Professor René Dotti. O Sindicato das Empresas de Jornais e Revistas do Paraná também integrou o feito, através do advogado Newton De Sisti. Ao tomar conhecimento da mordaça imposta pelo juiz da 18.ª Vara Cível, o presidente do sindicato, Abdo Aref Kudri, divulgou nota oficial, estampada na primeira página dos principais jornais paranaenses, repudiando a decisão. “Infelizmente equivocado quando determinou a censura direta de dois jornais, o magistrado desobedeceu um princípio constitucional que assegura a liberdade plena à imprensa e todos aqueles que, por natureza, exerçam função tão importante”, acentuou Kudri. E mais adiante: “É lamentável que tenha esquecido de exigir o principal, que são esclarecimentos sobre as graves acusações feitas contra a vida pregressa do candidato Tony Garcia, dando preferência a cercear a liberdade, punindo os veículos de comunicação com censura prévia. Temos certeza de que sua excelência não usou de má-fé, porque não acreditamos que o Judiciário brasileiro sirva de proteção ao que é ilegal e imoral”.

O jurista René Dotti deu ao agravo de instrumento o seguinte preâmbulo: “O povo paranaense deve ter assegurada a liberdade de informação sobre os antecedentes e a personalidade de um candidato ao Senado da República que pretende representá-lo por oito anos”. O recurso, assinado por René e Rogéria Dotti Doria, foi acatado em todos seus três principais pontos, pelo juiz Vítor Roberto Silva, da 2.ª Câmara Cível do TJ. Destacou, em especial, a artimanha de Antônio Celso Garcia, o Tony Garcia, de tentar buscar na Justiça estadual o que a Justiça Eleitoral, o verdadeiro foro, lhe havia negado. Citou também denúncias da Procuradoria da República e do Ministério Público estadual contra Tony Garcia, pela prática de ilícitos na administração do Consórcio Garibaldi e farta jurisprudência sobre as matérias atacadas.

Tony fica sem direito de resposta

O Tribunal Regional Eleitoral confirmou, por unanimidade, sentença do juiz Marcelo Malucelli que havia negado a Antônio Celso Garcia, vulgo Tony Garcia, direito de resposta à reportagem publicada por O Estado do Paraná, sobre o calote a cabos eleitorais, contratados para fazer a sua campanha de candidato ao Senado. Tony interpôs recurso (agravo de instrumento) e a Corte do TRE, no mérito e por unanimidade, negou provimento, em sessão do último dia 16.

Mas, o que Garcia não conseguiu na Justiça Eleitoral, ele obteve na Justiça estadual, com a sentença do juiz da 18.ª Vara Cível de Curitiba, Carlos Eduardo Andersen Espínola, impondo a censura prévia aos jornais O Estado do Paraná e Tribuna do Paraná e às tevês Iguaçu, Tibagi, Naipi e Cidade, todos integrantes do Grupo Paulo Pimentel. A sentença do juiz Malucelli, mantida pela corte do TRE, é datada de 8 de setembro. Dois dias depois, os advogados de Garcia protocolaram na 18.ª Vara Cível medida cautelar inominada e o juiz Espíndola, em 24 horas, proferiu sentença (de 220 linhas) concedendo liminar. Os jornais foram citados na última sexta-feira, dia 13, e desde aquela data ficaram proibidos de criticar o candidato a senador da coligação “Vote 12”. Apesar de datada de 3 de setembro, a petição cita fatos ocorridos posteriormente e só deu entrada na 18.ª Vara Cível no dia 10 de setembro.

Justiça Eleitoral

Na Justiça Eleitoral, Garcia reclamou de matéria publicada em O Estado, alegadamente ofensiva a sua honra, bem como divulgação de fato “notoriamente inverídico”. O juiz Marcelo Malucelli assim não entendeu e sentenciou: “Ao ler-se a notícia inquinada não fica a impressão de que se trate de matéria inverídica. Há mesmo uma fotografia de diversas pessoas defronte a um local com diversas propagandas do candidato requerente e seu companheiro de chapa para governador. Ao que tudo indica, e não há contestação disso, o local serve de comitê de campanha. Ao mesmo tempo, as pessoas ali reunidas são apontadas como cabos eleitorais e pelo que se depreende da reportagem, ali estavam para receber seus pagamentos, o que é confirmado por declarações de pessoas expressamente nominadas na reportagem. Por outro lado, como reza a cartilha do jornalismo sério, foi ouvida a coordenadora da campanha em Curitiba, que deu sua versão dos fatos”. Por tais fundamentos, o juiz Malucelli julgou improcedente o pedido, decisão essa mantida (no mérito e por unanimidade) pela corte do TRE.

Justiça comum

Dois dias depois da sentença do juiz eleitoral, Tony Garcia protocolou na 18.ª Vara Cível de Curitiba uma ação de medida cautelar inominada, requerendo liminar para: “proibir imediatamente a veiculação de qualquer espécie de reportagem, matéria jornalística ou qualquer outro tipo de opinião ou juízo de valor acerca do autor, Antônio Celso Garcia, especialmente aquelas afetas ao Consórcio Garibaldi, bem como utilizar a sua imagem”. E mais: “a concessão de liminar de tutela especificada obrigação de não fazer, também inaudita altera pars, para igualmente proibir…” (repete o que está escrito acima).

O juiz Carlos Eduardo Espíndola precisou de apenas 24 horas para se considerar competente para julgar o feito e proferir a longa sentença que concedeu liminar a uma ação de medida cautelar inominada. Com isso, aplicou a mordaça em dois jornais e quatro emissoras de televisão. O escritório de advocacia do professor René Dotti interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, perante o Tribunal de Justiça do Estado, para cassar a liminar do juiz Espíndola. O que aconteceu na tarde de ontem, com o despacho do juiz Vítor Roberto Silva, convocado pelo TJ para atuar na 2.ª Câmara Cível, concedendo liminar no agravo de instrumento.

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