A Justiça do Rio suspendeu a decisão que tornava indisponíveis os bens do senador Lindbergh Farias (PT), acusado pelo Ministério Público de causar prejuízo aos cofres públicos ao contratar sem licitação empresas de lixo quando era prefeito de Nova Iguaçu (Baixada Fluminense), em 2009. A decisão de tornar indisponíveis os bens havia sido tomada em 24 de agosto pela juíza Marianna Medina Teixeira, em exercício na 4ª Vara Cível de Nova Iguaçu.
O desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), atendeu pedido de suspensão da medida, no agravo de instrumento interposto pela Green Life Execução de Projetos Ambientais, um dos réus no processo. A decisão vale para todos os réus nesse processo – além de Lindbergh, outras oito pessoas e três empresas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, durante a gestão de Lindbergh foi montado um esquema na prefeitura para beneficiar empresas de coleta de lixo. O esquema envolveria o ex-prefeito e dois assessores.
Mediante dispensa de licitação, essa empresa foi contratada em caráter emergencial pela Empresa Municipal de Limpeza Urbana de Nova Iguaçu (Emlurb) para a execução dos serviços de coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos em áreas do município, pelo período de seis meses, segundo o MP. O valor mensal do contrato era de R$ 2.356.656,85 – em seis meses, o contrato chegava a R$ 14.139.941,10.
Na mesma situação emergencial foram contratadas outras duas empresas, também em 2009. A denúncia aponta que, por conta desses contratos emergenciais, em 2009 a Prefeitura de Nova Iguaçu teria desembolsado dos cofres públicos, apenas com serviços de coleta e remoção de lixo urbano e varrição de ruas, R$ 40.229.887,62.
O Ministério Público afirmou que “em verdade, não houve situação emergencial que ensejasse a dispensa de licitação para a prestação de serviço, uma vez que Lindbergh assumiu o cargo de prefeito em 01/01/2005 e que, por tal motivo, teria tido tempo hábil para atualizar-se em relação à situação contratual e, assim, realizar o devido procedimento licitatório prévio à renovação dos contratos, nos termos da Lei n.º 8.666/93”. Acrescenta ainda que “a situação de emergência suscitada pela municipalidade ocorreu por inércia da própria administração pública, pela falta de planejamento, desídia administrativa e má gestão”.
Em sua decisão, a juíza afirmou que “os fatos narrados na inicial envolvem valores expressivos, o que, sem dúvidas, gerou danos ao patrimônio público, e consequentemente à coletividade, impondo, assim, com base em tudo o que foi aduzido na fundamentação desta decisão, a decretação da medida liminar requerida pelo órgão ministerial”. “Ante o exposto, defiro a medida cautelar pleiteada e decreto a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos demandados qualificados na exordial, até o limite do valor total dos contratos”.