O desembargador Renato Sartorelli, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), suspendeu nesta terça-feira, 12, por meio de liminar, o aumento do teto do funcionalismo público nos 645 municípios paulistas. A medida não vale para o governo do Estado nem para o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas.

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O magistrado acolheu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), contra a Emenda Constitucional nº 46, que foi promulgada pela Assembleia Legislativa de São Paulo no dia 8 de junho. O tucano alegou que a norma viola o pacto federativo e a soberania dos municípios, cujos tetos salariais, de acordo com a Constituição, são o subsídio dos prefeitos.

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A emenda, que foi aprovada por 67 a 4 na Alesp no dia 5 de junho, equipara a remuneração máxima de todos os servidores públicos estaduais e municipais ao salário dos desembargadores do TJ-SP, que recebem como remuneração base R$ 30,4 mil por mês. No governo do Estado, por exemplo, o teto constitucional até então era o salário do governador, de R$ 22,4 mil. A mudança deve beneficiar ao menos 4 mil servidores e impactar em até R$ 1 bilhão os cofres estaduais em quatro anos.

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Na liminar, o desembargador Sartorelli reconhece “suposta violação ao pacto federativo” e afirma que a manutenção da vigência da Emenda para os municípios “poderá acarretar transtornos à administração local em face da imposição de regras ao regime remuneratório dos servidores municipais, com evidente impacto orçamentário pela geração de despesas aos cofres públicos”.

O magistrado aponta a necessidade de concessão da liminar para evitar “irrepetibilidade dos pagamentos” caso a Emenda seja julgada inconstitucional no mérito, que será julgado pelo Órgão Especial do TJ-SP.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) elevando o teto do funcionalismo no Estado foi proposta em 2016 pelo deputado estadual Campos Machado (PTB). A nova regra prevê que a aplicação do teto seja escalonada ao longo de quatro anos até igualar o salário de desembargador: 71% dos vencimentos dos magistrados nos 12 meses imediatamente posteriores ao da promulgação da Emenda, 80% no segundo ano, 90% no terceiro ano e 100% a partir do quarto ano.

A regra não se aplica aos deputados estaduais, que recebem 75% dos vencimentos dos deputados federais, e nem aos vereadores, que recebem até 75% do que ganham os legisladores estaduais.