A 8.ª Vara Federal Criminal em São Paulo rejeitou a denúncia da Procuradoria da República contra dois capitães do Exército acusados de torturar o Frei Tito de Alencar Lima, em 1970, durante o regime militar. Segundo o Ministério Público Federal, os oficiais – hoje na reserva – praticaram ‘crime de lesão corporal grave, resultante em perigo de vida, contra Frei Tito’. Os oficiais teriam participado de sessões de torturas contra a vítima para que ela informasse sobre religiosos que estariam contra o governo da época.
As informações foram divulgadas no site da Justiça Federal nesta quarta-feira, 24 (Processo n.º 0001208-22.2016.403.6181).
O Ministério Público Federal acusou Homero César Machado, à época capitão de Artilharia, e Maurício Lopes Lima, capitão de Infantaria, de chefiarem as equipes de interrogatório da Operação Bandeirante (OBAN), que antecedeu o Departamento de Operações Internas (DOI/CODI) do antigo II Exército.
Frei Tito ficou preso ilegalmente na unidade militar entre os dias 17 e 27 de fevereiro de 1970. Em janeiro de 1971, ele foi banido do Brasil. Ele se suicidou em 1974 na França.
Segundo a Procuradoria da República ‘o delito praticado pelos denunciados se qualifica como crime contra a humanidade, sendo imprescritível, de acordo com entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)’.
Na decisão em que rejeitou a denúncia, a juíza federal Louise Vilela Leite Filgueiras Borer explica que a Lei 6.683 de 1979 (Lei da Anistia) ‘perdoou a todos que cometeram crimes políticos, religiosos, servidores públicos civis e militares, sindicalistas, entre outros, entre os anos de 1961 e 1979’.
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Lei da Anistia é compatível com a Constituição Federal de 1988.
“É certo que o compromisso assumido pelo Brasil de submeter-se às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos ou de qualquer outra Corte Internacional não pode implicar em afronta à Constituição Federal, que garante a soberania das decisões judiciais em âmbito interno, assim como o respeito à coisa julgada e a irretroatividade da lei penal, como garantias individuais e cláusulas pétreas.
Ofender-se-ia, igualmente, o princípio da segurança jurídica, que resulta dessas dentre outras disposições constitucionais às quais se deve respeito”, ressaltou a juíza.