O juiz Adalberto Jorge Xisto Pereira, do Tribunal de Justiça do Paraná, concedeu liminar ao recurso impetrado pelo conselheiro Maurício Requião restabelecendo suas funções no cargo.
Maurício, que assumiu o cargo há uma semana, havia sido impedido de atuar no julgamento de contas estaduais e municipais pelo juiz da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Marcelo Teixeira Augusto, que acatou uma ação popular ajuizada pelo advogado Ricardo Bertotti. Ele foi um dos candidatos à vaga na eleição realizada pela Assembléia Legislativa, que indicou Maurício Requião.
O conselheiro participou normalmente da sessão de ontem do pleno do Tribunal de Contas. Xisto Pereira acatou o argumento dos advogados de Maurício que apontaram que o conselheiro pode ter outras atribuições no tribunal, além daquelas interditadas pelo artigo 140 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
O artigo veta a participação dos conselheiros em julgamentos de contas de municípios onde tenham familiares detentores de cargos eletivos que tenham obtido mais de 1% dos votos.
Na ação popular, o argumento foi que Maurício não poderia atuar em nenhum julgamento de conta municipal ou estadual, já que é irmão do governador Roberto Requião (PMDB), que fez mais de 1% dos votos em todas as cidades do Estado na eleição de 2006.
O juiz considerou que o impedimento do conselheiro tem a duração do mandato do parente e não pode impossibilitar o exercício do cargo público, que tem caráter vitalicio.
“Se um irmão de um membro do Tribunal de Contas, que se encontra investido no exercício do cargo, venha a se candidatar a governador do Estado e vencendo não mais poderá esse conselheiro adiante, em tempo algum, julgar as contas municipais e estaduais, vale dizer aposentado compulsoriamente ou ser colocado em disponibilidade compulsória? A resposta é desenganadamente negativa…”, escreveu o juiz.
Ele destacou ainda que o vínculo de parentesco não pode impedir a atuação do conselheiro tendo em vista que na interpretação inversa da norma, o ocupante de mandato eletivo não se torna inelegível porque tem um parente no corpo de conselheiros do Tribunal de Contas.
E observou que “um mandato político não pode afetar o exercício de um cargo público, sob pena de ferir de morte a norma contida no inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal, segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
No mesmo despacho, o juiz mencionou que os artigos da Lei Orgânica que impedem Maurício de atuar na análise das contas dos municípios e da administração estadual são objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). E que a ação ainda está pendente de julgamento.
O juiz também considerou ilegítima a participação da Associação do Ministério Público de Contas como assistente da ação popular. O magistrado citou que a Lei Federal 4.717/65 não permite que pessoas jurídicas de direito privado, como a associação, habilitem-se como assistentes do autor em ação popular.