A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da competência do Tribunal de Justiça do Paraná o processo e julgamento do ex-secretário de Governo José Cid Campêlo Filho por causa de supostos crimes de falsidade ideológica e prevaricação. A informação consta de reportagem divulgada ontem pela jornalista Rosângela Maria, da Assessoria de Imprensa do STJ.

Segundo a acusação, ainda no exercício do cargo, Cid Campêlo teria adquirido ações de casas do jogo do bingo, pouco tempo depois da publicação de ato normativo de sua autoria que teria legalizado o jogo no Paraná, passando a beneficiário da regulamentação.

No recurso em habeas-corpus para o STJ, a defesa protestou contra a decisão do TJ que havia reconhecido a competência do juiz de primeiro grau para o processo e julgamento do caso. “Ex-agente político processo crime instaurado pelo juízo de primeiro grau, perante o qual continua sua tramitação violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal inocorrência inconstitucionalidade da Lei 10.628/02 reconhecimento competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar a ação penal”, diz a ementa do acórdão.

Para o advogado, no entanto, a competência seria do próprio TJ, segundo entendimento que já estaria firmado no STJ. “A questão acerca da inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, tem sido objeto de intensos debates perante o colendo Supremo Tribunal Federal, não tendo ainda, aquela corte, chegado a um posicionamento conclusivo”, observou o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça.

“De outro lado, cabe a ressalva, ainda, de que o STF (…) firmou entendimento no sentido de que o art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela referida lei só prescreve continuidade de foro especial além do fim da investidura do mandatário, quando se cuidar de “atos administrativos do agente”, ressaltou.

Segundo o ministro, o STJ examinou a questão em algumas oportunidades anteriores, decidindo em todas elas pela competência dos tribunais, desde que os delitos tivessem relação com a gestão administrativa. “Recebo o recurso como habeas-corpus e concedo a ordem para que seja reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Paraná para o processo e julgamento do paciente”, concluiu o ministro Jorge Scartezzini.

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