O presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha (PT/SP), confirmou que vai discutir hoje as medidas provisórias do setor elétrico com a ministra das Minas e Energia, Dilma Rousseff, em reunião no seu gabinete. Os relatores das MPs 144/03 e 145/03, deputados Fernando Ferro (PT-PE) e Salvador Zimbaldi (PTB-SP), também participam da reunião. A MP 144 estabelece regras gerais para a compra e venda de energia e a MP 145 cria a Empresa de Pesquisa Energética.

A expectativa é de que o relatório das duas MPs sejam lidos hoje e votados amanhã pelo plenário. A MP foi objeto de críticas do governador Roberto Requião (PMDB), que considera que a lei prejudica os interesses do Paraná porque propõe a criação de um pool de empresas do setor.

Ainda na tarde de ontem, o presidente em exercício do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Nelson Jobim, negou pedido de liminar na reclamação em que o PSDB pedia a suspensão da Medida Provisória 144/03. O partido alegou que a medida provisória, editada em dezembro do ano passado, descumpriu decisão do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (a Adin 2005).

No despacho, o ministro Jobim diz que, de acordo com manifestação da Advocacia Geral da União, o objeto da reclamação se identifica com o tema em exame nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2005 e 3090, que dependem de julgamento de mérito. As duas ações questionam dispositivos que também alteram o setor elétrico nacional.

Na reclamação, o PSDB alega que a edição da medida provisória teria descumprido decisão aprovada pela corte no julgamento do pedido de liminar apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2005. Nesse julgamento, realizado em 26 de maio de 1999, o STF suspendeu a vigência de dispositivos da Medida Provisória 1.819/99.

Em conseqüência, de acordo com o PSDB, o Supremo teria entendido que a disciplina referente a usinas termelétricas, ao regime de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e demais temas sobre o regime de privatização do setor elétrico estaria enquadrado no âmbito do parágrafo 1.º, artigo 176 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 6/95, para possibilitar a implementação da aludida privatização.

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