O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou, nesta segunda-feira, 8, arguição de impedimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes no caso do empresário Eike Batista. O procurador pede a declaração de incompatibilidade do ministro para atuar neste processo, bem como a nulidade dos atos decisórios praticados por ele. A arguição foi encaminhada à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e caberá ao Pleno do STF decidi-la.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica da Procuradoria.
Há dez dias, Gilmar mandou soltar Eike, que estava preso desde janeiro na Operação Eficiência – desdobramento das Operações Calicute e Lava Jato – por suspeita de ter pago US$ 16,5 milhões em propinas ao ex-governador do Rio Sérgio Cabral (PMDB). Para se livrar da prisão, Eike entrou com habeas corpus, acolhido liminarmente por Gilmar.
De acordo com a arguição, o ministro ‘não poderia atuar como relator do habeas corpus, uma vez que sua esposa, Guiomar Mendes, integra o escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, representante processual do empresário em diversos processos’.
“Incide no caso a hipótese de impedimento prevista no artigo 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo ‘em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório'”, argumenta o procurador-geral da República.
Janot sustenta ainda que, se superada a alegação de impedimento, seja declarada a suspeição do ministro, uma vez que, como cliente do escritório de advocacia Sérgio Bermudes, Eike Batista caracteriza-se como devedor de honorários, mesmo que indiretamente, de Guiomar Mendes, por meio de sua participação nos lucros da sociedade advocatícia.
Por isso, ‘confirma-se a causa de suspeição prevista no artigo 145, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulada com o artigo 3.º, do Código de Processo Penal, a qual dispõe que há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive’.
Na arguição, Janot sustenta, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação subsidiária, ao processo penal, de dispositivos legais existentes e em vigor do Código de Processo Civil, que trata de forma mais eficaz a exigência de imparcialidade do julgador, com normais mais completas e atualizadas. “Em situações como essa há inequivocamente razões concretas, fundadas e legítimas para duvidar da imparcialidade do juiz, resultando da atuação indevida do julgador no caso”, argumenta.
Caráter supralegal
Reconhecido diversas vezes pelo STF como princípio constitucional, o princípio da imparcialidade é consagrado por declarações de direitos e convenções internacionais sobre direitos humanos das quais o Brasil é signatário. Tem, portanto, caráter supralegal. “De qualquer modo, a imparcialidade do juiz configura, seja como princípio constitucional implícito, seja como garantia supralegal expressa, uma exigência normativa hierarquicamente superior à legislação ordinária brasileira”, explica Janot.
Em 1982, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que ‘todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade, deve abster-se de julgar o processo’ – pois, segundo o procurador, o que está em jogo é a confiança de uma sociedade democrática em seus tribunais.