O ex-governador Jaime Lerner (PSB) entrou com uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) para assegurar o direito de ser julgado em foro especial em ação civil pública de improbidade administrativa impetrada contra ele e outros pelo Ministério Público do Paraná.
Na reclamação, os advogados de Lerner sustentam que a Justiça do Estado está descumprindo decisão do STF que fixou, liminarmente, a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Esta lei instituiu a prerrogativa de foro para autoridades e ex-autoridades públicas.
Lerner alega que deve ser julgado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR). Pede, em conseqüência, que seja anulada decisão proferida em primeira instância, bem como recurso que já tramita no TJ/PR. A ação movida contra Lerner pretende o ressarcimento, ao Paraná, de supostos prejuízos causados em virtude de publicidade institucional feita pelo Banco do Estado do Paraná.
Liminar
A 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deferiu liminar decretando a indisponibilidade dos bens dos requeridos, para garantir o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 16,5 milhões. Lerner recorreu ao TJ e aguarda julgamento de mérito.
Na reclamação, o ex-governador relaciona decisões do STF que, em casos semelhantes, entendeu que a Lei 10.628/02, contestada na ADI 2.797, continua em vigor, uma vez que teve o pedido de liminar negado. “Enquanto o STF não entender pela inconstitucionalidade da lei, o juiz singular e o tribunal ao qual ele está afeto não podem, tal como foi feito, não obedecer a validade da lei”, afirma.
Diz que houve, também, ofensa ao julgado na Reclamação 2.381, que decidiu que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa é regulada pelo parágrafo 2.º do artigo 84 do Código de Processo Penal, modificado exatamente pela Lei 10.628/02. Isso vale enquanto não for julgado o mérito da ADI 2.797. Lerner requer, ainda, que a ação em que é processado por improbidade administrativa seja enviada para o TJ/PR.