Foto: Aliocha Maurício/O Estado |
Juiz federal Fernando Quadros da Silva: decisão a favor do Estado do Paraná em ação civil pública. continua após a publicidade |
O juiz federal Fernando Quadros da Silva, da 6.ª Vara Federal de Curitiba, deferiu liminar, ontem, a favor do Estado do Paraná em ação civil pública que trata sobre os danos causados ao Estado com a privatização do banco Banestado em outubro de 2000. O juiz federal impediu que o Banco Itaú utilizasse os créditos tributários gerados antes da privatização do Banestado.
Segundo os autores da ação (Estado do Paraná e Ministério Público do Paraná), o Estado só teve prejuízos com a venda do Banestado, pois além de se endividar para sanear suas contas, ainda o ?doou?, por cerca de R$ 1,6 bilhão, quando o benefício tributário existente em favor do banco era de R$ 1,7 bilhão. De acordo com os autores da ação diante da intenção de venda do Banco Banestado, o Estado adquiriu um financiamento com a União no valor de R$ 3,85 bilhões para sanar suas contas e tornar o banco atrativo para os investidores privados.
Segundo os autores, o valor do financiamento não precisaria ter atingido valores tão elevados, uma vez que deveriam ter sido considerados no ativo do Banestado valores que ele possuía a título de créditos tributários, que alcançavam a soma de R$ 1,7 billhão. A retirada dos créditos tributários do ativo do banco se deu em função de orientação do Banco Central. Os créditos foram revertidos para uma conta extrapatrimonial, o que fez com que eles fossem desconsiderados quando da apuração das necessidades financeiras do banco para o financiamento. Ainda segundo os autores, os créditos tributários foram avaliados, por ocasião da privatização em R$ 61 milhões, sob a justificativa de que não havia estudos, nem projeção de sua realização futura.
No primeiro trimestre após a aquisição das ações pelo Itaú, este realizou lançamento, no balanço total de créditos tributários, no montante de R$ 520 milhões. Alegam ainda que demonstrações financeiras mais recentes indicam que o Itaú continua aproveitando estes créditos, se é que já não os aproveitou em sua totalidade. Segundo os autores, os créditos tributários deveriam ter sido corretamente contabilizados para o fim de apurar o valor das ações do Banestado: porque eles poderiam ser objeto de restituição, elevando o patrimônio do banco e também porque eles poderiam ser compensados após a sua privatização, o que ocorreu.
Os autores apontam a responsabilidade do Banco Central pelos prejuízos suportados e, como conseqüência a União. Em relação ao Banco Itaú, os autores solicitavam a sua responsabilização em decorrência da possibilidade de aproveitamento dos créditos tributários, gerando enriquecimento sem causa.
O juiz federal afirmou em sua decisão que ?em uma primeira análise, pode-se dizer que o Banco Itaú não apresentou a contrapartida em relação aos créditos tributários que lhe seriam repassados com a venda das ações, motivo pelo qual a utilização desses créditos poderia, em tese, configurar enriquecimento sem causa?. E segue: ?É importante ressaltar que não está a se dizer que o Banco Itaú agiu de forma dolosa, pois a restituição devida no caso de ter havido enriquecimento sem causa é devida sem perquirir acerca na intenção da pessoa que celebrou o negócio jurídico?.
O curso da prescrição destes créditos tributários foi suspenso, já que sua não utilização decorre de decisão judicial e o trâmite dos autos se dará em segredo de Justiça.