O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicou hoje no Diário Oficial da União uma instrução normativa que dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Segundo a normativa, a aquisição ou arrendamento por pessoa física acima de 50 módulos e por pessoa jurídica acima de 100 módulos somente poderá ser concretizada mediante a aprovação pelo Congresso Nacional. No caso de Mato Grosso, 100 módulos equivalem a 10 mil hectares.

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A publicação da portaria surpreendeu lideranças do agronegócio, que estavam na expectativa de um acordo com o governo para revisão do parecer da Advocacia-Geral da União de nº 01/2008, que interpretou a Lei nº 5.709/71, que limitou a venda de terras a estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O deputado Homero Pereira (PSD/MT) vinha articulando com a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a possibilidade de se chegar a um consenso entre a posição do governo e as discussões que estão em andamento na Câmara dos Deputados.

O coordenador geral de cadastros do Incra, Evandro Carlos Miranda Cardoso, explica que as discussões sobre o tema no Legislativo podem se prolongar, mas a autarquia deve cumprir a determinação legal. Miranda Cardoso afirmou que o objetivo é unificar os procedimentos nas 30 superintendências do Incra e facilitar o controle, que será feito por meio de um banco de dados único, que entra em funcionamento do início do próximo ano.

Segundo ele, atualmente o controle é frágil, pois ainda são poucos os cartórios que informam regularmente ao Incra as operações de aquisições e arrendamentos de terras por estrangeiros. A situação melhorou nos últimos meses, após o Conselho Nacional de Justiça ter determinado às corregedorias estaduais que exigissem o cumprimento da lei por parte dos cartórios.

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A normativa estabeleceu que a autorização para aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ou pessoa brasileira a ela equiparada, dependerá da aprovação do projeto de exploração pelo Ministério da Agricultura, que deverá consultar o órgão competente de acordo com as atividades, como o próprio Incra, superintendências de desenvolvimento (Sudene e Sudam), Ministério do Desenvolvimento, Ibama e Serviço Florestal.

O diretor do departamento de cafeicultura da Sociedade Rural Brasil, Luiz Suplicy Hafers, diz que a normativa surpreendeu, uma vez que o assunto estava em discussão. Segundo ele, a norma “é mais uma restrição ao investimento legítimo”.

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