A juíza Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, indeferiu a “tutela de urgência” de uma ação popular que pedia a suspensão, durante o período de afastamento da presidência de Dilma Rousseff, das prerrogativas do cargo relativas ao uso de transporte aéreo e também a reparação integral “pelos danos financeiros emergentes deste ato”. Em sua decisão, a juíza argumenta que “demonstrada a probabilidade do direito e não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, a tutela de urgência deveria ser indeferida. Com isso, a ação continua tramitando à espera de julgamento do mérito.
A ação popular, com pedido liminar, foi ajuizada por Karina Pichsenmeister Palma. Constam como réus na ação, além de Dilma, o presidente do Senado, Renan Calheiros, o primeiro vice-presidente do Senado e o petista Jorge Viana (AC), que foram responsáveis pela definição dos benefícios da presidente após o processo de impeachment ter sido aberto pelo plenário do Senado.
A ação sustenta que o fato de Dilma manter a aeronave durante seu afastamento viola “os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência”. Argumenta ainda que o País enfrenta “gravíssima crise econômico-fiscal” e que não há agenda pública que justificasse a utilização de aeronave pública.
Durante seu afastamento, Dilma pretende fazer viagens pelo País para defender o seu mandato. Nesta sexta-feira, 20, a presidente afastada participa de um evento de blogueiros em Belo Horizonte (MG).
Na defesa, Renan e Viana, representados pela Advocacia do Senado Federal, alegaram, entre outros pontos, que a instauração do processo de impedimento contra o presidente da República e o seu devido processamento são de competência privativa do Senado Federal. Eles também afirmam que a manutenção das prerrogativas da Presidente da República é constitucional. “Não há possibilidade de restrição com maior amplitude sem que haja previsão na Constituição Federal”, alegam.
Já as defesas da União e de Dilma, representadas pela Advocacia-Geral da União, manifestaram-se afirmando que a suspensão do exercício das funções da presidente da República não pode ser confundida com perda do cargo. “E, consequentemente, dos direitos a ele inerentes, o que somente pode vir a ocorrer na hipótese de concluir o Senado Federal pela procedência da denúncia”.