Grampo da PF revela ‘flexibilidade’ em composição do tribunal da Receita

Um grampo da Operação Zelotes no telefone do ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Jorge Celso Freire da Silva indicou que é “flexível” a composição das Turmas de Julgamento do órgão responsável por analisar reclamações de contribuintes em débito com a Receita. Segundo a Polícia Federal, uma das ligações interceptadas demonstra a ‘flexibilidade’ que possui um Presidente de Câmara e “a ‘influência’ que aceita no cumprimento dessa tarefa”.

O Ministério da Fazenda, ao qual está vinculado o CARF, informou que o Presidente de Câmara “não tem total liberdade” para compor as Turmas de Julgamento. As Turmas, segundo a pasta, são compostas à medida que surgem as vagas, “por indicação por parte das confederações ou da Receita Federal”.

A Zelotes, deflagrada há duas semanas pela PF, identificou um esquema de fraudes no CARF que teria beneficiado grandes empresas e bancos. Estima-se que pelo menos R$ 19 bilhões foram desviados dos cofres públicos.

O Conselho é vinculado ao Ministério da Fazenda. Para a PF, a organização criminosa influenciava e corrompia funcionários públicos, conselheiros e servidores para cancelar ou reduzir valores de infrações nos julgamentos de recursos dirigidos ao tribunal administrativo, através da “conquista” dos votos de seus conselheiros.

Para a PF, as fraudes resultaram em bilhões de reais “economizados” pelas empresas autuadas, em detrimento do erário da União. Sobre essa economia teriam incidido porcentualmente as “comissões”, sob a “cláusula de sucesso”, ou seja, um porcentual que levaria em consideração o que os cofres públicos deixariam de recolher.

Um dos principais articuladores, segundo a Polícia Federal, seria José Ricardo da Silva, advogado e sócio de empresas que formariam uma organização criminosa comandada por ele. José Ricardo teria atuado em favor das empresas dentro do conselho mediante recebimento de propinas, afirmam os investigadores.

A PF o acusa de integrar o esquema de corrupção no colegiado, usando suas empresas, e chegou a pedir a prisão dele. A Justiça, no entanto, não considerou a medida necessária. Jorge Celso Freire da Silva não foi localizado para comentar as suspeitas da Polícia Federal.

Em nota divulgada na segunda-feira, 6, o Conselho informou que desvios éticos e atos de improbidade ou de corrupção são fatos isolados e que está implementando ações de melhoria da gestão, adotando procedimentos que confiram maior segurança, transparência e celeridade aos julgamentos.

“Em sua trajetória ao longo destes anos, o quadro de Conselheiros e Servidores do CARF sempre esteve formado por pessoas dedicadas, comprometidas e integras, assim como os demais servidores que atuam das organizações públicas e privadas. Desvios éticos, atos de improbidade ou de corrupção são fatos isolados, atribuíveis às pessoas que os tenham realizado ou praticado, independentemente das instituições. Sua eventual ocorrência não pode ser, indiscriminadamente, associada ao corpo técnico e funcional das instituições públicas ou privadas. Os fatos narrados no contexto da Operação Zelotes constituem desvio ético altamente condenável, sobretudo pelos prejuízos aos cofres públicos e à imagem do CARF, de seus Servidores e Conselheiros. Referidos fatos devem ser apurados com rigor, identificadas as infrações cometidas e punidos os responsáveis, na forma da Lei. Por essa razão, o CARF apoia as investigações e todas as medidas saneadoras necessárias.”

O Ministério da Fazendo afirmou que Jorge Celso Freire da Silva não é mais Presidente de Câmara. Segundo o órgão do governo, ele ficou no Carf durante 3 anos, e saiu em 2014.

“O Presidente de Câmara não tem total liberdade para compor as Turmas de Julgamento. As TJ são compostas à medida que surgem as vagas, por indicação por parte das Confederações ou da Receita Federal, conforme a vaga seja de representante dos Contribuintes ou da Fazenda Nacional. As indicações ocorrem por encaminhamento de lista tríplice e os indicados devem atender os requisitos de tempo e experiência na matéria tributária/contábil/processual exigidos. A escolha do conselheiro dentre os candidatos é feita pelo Comitê de Seleção de Conselheiro, na forma do arts. 32, 33 e seguintes do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF n. 256, de 22 de junho de 2009. Após a escolha do nome do Conselheiro o Comitê submete à consideração do Ministro da Fazenda para designação.”

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