O governo Michel Temer desistiu ontem de publicar um novo decreto de indulto natalino depois de a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, derrubar trechos do texto. Com isso, vale a publicação de 21 de dezembro com as regras do perdão de penas, excluindo três artigos e dois incisos vetados por Cármen. A avaliação era de que esses trechos poderiam colocar em risco a Lava Jato por estender o benefício a condenados por crimes como corrupção e lavagem de dinheiro.

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O ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou ontem que o governo obedecerá ao Supremo e aguardará o julgamento final da Corte. A decisão de Cármen Lúcia foi por meio de liminar (caráter provisório). Só a partir de fevereiro, após o fim do recesso, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, poderá levá-lo a plenário. Torquato divulgou nota depois de se encontrar com Temer no Palácio do Jaburu, em Brasília.

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“A decisão impede, neste momento, que milhares de condenados por crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa possam beneficiar-se do indulto, contrariando a nossa tradição. O governo federal jamais praticou ato qualquer de restrição ou inibição à Operação Lava Jato”, disse o ministro. Ele se referia a um dos itens barrados que previa o indulto a condenados por crime sem violência que já tivessem cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço, se reincidentes. Em 2016, o indulto exigia o mínimo de um quarto.

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O projeto original de indulto feito pelo Conselho nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a que o Estado teve acesso e entregue pelo conselho ao ministro da Justiça previa a exclusão de indulto dos acusados de crimes contra a administração pública (corrupção, por exemplo) e de lavagem de dinheiro e organização criminosa. A restrição foi retirada do texto do decreto. Também previa a necessidade de uma quarto do cumprimento de pena para se ter o benefício.

Polêmica. Apesar dessas mudanças, o professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) Sérgio Salomão Shecaira, diz que as reações contra o decreto do governo não se sustentam. O documento até podia ter excluído do indulto os corruptos por “oportunidade e conveniência”, pois essa é uma tradição que “remonta a 1821”.

“Mas o presidente não está botando ninguém na rua.” Shecaira explica que o indulto tem caráter genérico, não é dirigido a presos em particular, ao contrário da graça, que é individual. Ele também não é imediato após o decreto. “A concessão é feita pelo Judiciário, ouvido o Ministério Público.” Os magistrados podem, em cada caso, verificar se há desvio de finalidade, como alegado por Cármen Lúcia para negar o indulto.

Shecaira critica a decisão da ministra por considerar que ela suprime a possibilidade de os juízes se manifestarem nos casos concretos e por impedir, em razão de uns poucos presos por corrupção um direito que podia ser dado a milhares de detentos por outros crimes. “Indulto não é só questão humanitária, mas também questão de política criminal.”

Carmen suspendeu ainda o indulto para os casos de multas e para as penas restritivas de direitos (como o uso de tornozeleira eletrônica). Neste caso, professor afirma que tanto a multa quanto as penas restritivas de direito podiam ser indultadas. “As multas já haviam sido alvo de indulto em 2009.” Shecaira, que presidiu o CNPCP, diz que o perdão da multa é para acusados de delitos menores e não para a grande corrupção. “É medida humanitária em 99% dos casos, mas deve ser negada a quem tem recursos para pagar. Mais uma vez, é o juiz que vai analisar o caso concreto.”

Limite. Na visão da desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo Ivana David, o indulto decretado extrapola limites da Constituição. Ela cita, por exemplo, o benefício quando a pena não é definitiva e há recurso pendente do Ministério Público para aumentá-la. “O limite do presidente é o limite constitucional. A comutação de pena exige trânsito julgado da sentença.”

Já o criminalista Gustavo Badaró não vê inconstitucionalidade no decreto do governo, embora considere exagerado o fato de ele não limitar o indulto pelo tamanho da pena do preso – até 2016 o indulto só podia ser concedido para presos que recebiam até 12 anos de prisão. Segundo ele, isso foge da tradição do direito no País. “A Constituição dá ao presidente o direito genérico de indultar.” (Colaboraram Marcelo Godoy e Vítor Marques)

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.