É o artigo 35

Governo não vai alterar contratos de renegociação da dívida dos estados

O governo continuará obedecendo à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e não alterará os contratos de renegociação da dívida dos estados com a União, informou nesta quarta-feira (11) o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin. Segundo ele, o Artigo 35 da LRF proíbe o refinanciamento ou o adiamento de dívida contraída anteriormente, e o governo irá seguir à risca o que determina a lei. 

O secretário afirmou, porém, que isso não impede que o governo, como tem feito, discuta uma melhora no perfil das dívidas dos estados e nas condições de pagamento, mas sem descumprir a LRF.  “Isso a gente tem feito pontualmente, e pretendemos continuar com essa política, que é bem-sucedida”, disse.

Augustin lembrou que os estados e municípios estão em situação financeira melhor do que no ano passado. Só este ano, informou, o governo repassou 32% a mais em recursos para o Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios do que em 2010. “Durante todo o ano de 2011, a previsão é chegar a 26% de crescimento nos repasses”, informou o secretário.

Com esses recursos, os estados poderão, no entendimento de Arno Augustin, ter melhores condições fiscais para realizar superávits primários elevados e também mais facilidades para pagar a dívida. “Não estamos pensando em numa mudança geral, não vamos mexer na LRF e não vemos motivo para isso.”

O secretário do Tesouro deu o exemplo do Rio de Janeiro como um dos estados que têm melhorado o perfil da dívida, ao antecipar as parcelas extralimite, conseguindo, com isso, reduzir o pagamento de juros. Fazem parte da dívida extralimite todos os contratos que não foram incluídos na negociação com a União em 1998. Segundo Augustin, estados que têm dívidas extralimite maiores e conseguiram fazer essas operações melhoraram o perfil de sua dívida.

Arno Augustin  apresentou, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, os números relativos ao resultado do Tesouro Nacional e à evolução das transferências constitucionais realizadas por meio dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

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