O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira, 13, contra o direito de a Polícia Federal (PF) firmar acordos de delação premiada, no âmbito da ação da Procuradoria-Geral da União (PGR), que questiona a possibilidade de delegados de polícia usarem o instrumento. Para o ministro, a corporação policial pode participar das negociações, mas não deve celebrar os acordos de delação premiada.
Fachin fez questão de ressaltar a diferença entre a colaboração premiada e a realização de acordos sobre este tipo colaboração. Para o ministro, o fechamento do acordo é competência exclusiva do Ministério Público (MP). Já a PF poderia continuar em dinâmicas próprias que envolvem a colaboração de seus investigados. “Colaboração pode conter a assinatura do delegado, mas é imprescindível a presença do Ministério Público”, classifica Fachin. “Não significa que delegados estejam alijados de dinâmicas que envolvam a colaboração”, adicionou.
O ministro afirmou, durante seu voto, que há possibilidade de se “obter benefício sem que, necessariamente, o investigado tenha que firmar um acordo de delação premiada”. “Não se lê em lugar algum da lei 12.850, de 2013, que a concessão de benefício esteja ligada estritamente a acordo”, destacou o ministro, observando que a colaboração em si é um meio de obtenção de prova. Para Fachin, a PF pode atuar na fase das negociações, embora “não como parte celebrante do acordo”.
“Nessa ambiência, admissível que a autoridade policial atue como espécie de órgão mediador entre o pretenso agente colaborador e o Ministério Público, estes sim substanciais partes celebrantes do ato negocial”, ressaltou. Para fechar um acordo, o ministro considera que somente Ministério Público, que é o titular da ação penal, tem competência, “privativa”. “Tutela que lhe foi atribuída pela Constituição”, afirmou.
Competência
Na avaliação de Fachin, o Ministério Público atua como mandatário da sociedade na defesa da ordem jurídica e do interesse social. E que não achando o MP informações relevantes de quem quer celebrar acordo de delação, não cabe ao interessado buscar acordo com outro órgão.
“Em outras palavras: não se admite que um órgão atue como revisor de outro. Nessa medida, se o Ministério Público não reputou suficientemente relevantes e/ou inéditas as informações que seriam fornecidas pelo pretenso colaborador, não cabe ao interessado buscar a celebração de acordo com Órgão diverso. Ainda dito de outra forma: o acordo em âmbito policial não pode se transformar numa nova oportunidade para que o candidato a colaborador, cujos elementos de convicção de que dispunha tenham sido considerados insuficientes por um agente estatal, possa submeter sua proposta a uma segunda análise. Deve o Estado-Acusação manifestar-se a uma só voz”, disse o ministro em seu voto.
Ao final da leitura do voto de Fachin, o ministro Dias Toffoli destacou a importância do julgamento na definição do tema. “Se a colaboração é um meio de obtenção de prova, como retirarmos da PF esse meio de obtenção de prova? Por isso que eu penso que estamos num dia extremamente importante para a história do direito brasileiro como um todo, em especial na área do direito penal”, comentou Toffoli, que ainda não votou.