O relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, disse ver com simpatia a tese defendida pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, de permitir a prisão após condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que funciona como uma terceira instância. O plenário retoma nesta quinta-feira, 7, a análise de três ações que discutem a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, com a expectativa de mudar a atual jurisprudência. Para Fachin, o julgamento não ameaça os rumos da investigação e não haverá um “efeito catastrófico” em caso de alteração de entendimento, que pode beneficiar 4.895 presos, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Se a solução intermediária do STJ sair vitoriosa no julgamento, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não seria beneficiado – por unanimidade, o ex-presidente já foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro pela Quinta Turma do STJ, no caso do triplex do Guarujá, em abril deste ano.

“A tese que, ao invés da segunda instância, transferiria para a terceira instância, se aproxima da tese que tenho sustentado. Ela admite que não é necessário o trânsito em julgado. Vejo (com simpatia)”, disse Fachin a jornalistas, antes de participar da sessão desta tarde.

Segundo a reportagem apurou, ministros que já votaram a favor da segunda instância avaliam abraçar a tese de Toffoli, a quem caberá definir o resultado do julgamento. Esse movimento, que pode ocorrer no final do julgamento, seria uma espécie de “redução de danos” para evitar uma derrota maior.

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“Independentemente do resultado do julgamento que se avizinha, ninguém sairá, ainda que se altere a jurisprudência, declarado inocente. Estamos apenas decidindo qual é o marco inicial do cumprimento da pena quando confirmada a sentença em segundo grau”, acrescentou Fachin.

O relator da Operação Lava Jato observou que o que está em jogo é o marco inicial do cumprimento da pena: se é uma condenação em segunda instância, como ele mesmo defendeu no julgamento; se é após um primeiro julgamento do STJ, como sustentou Toffoli em dois julgamentos recentes; ou se é apenas depois do esgotamento de todos os recursos (“o trânsito em julgado”), como votou o relator das ações, ministro Marco Aurélio Mello.

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“Portanto, nós estamos discutindo isto. Não estamos discutindo se alguém será declarado culpado ou inocente. Nós estamos tratando dos condenados”, frisou o relator da Lava Jato.

A proposta de uma “solução intermediária”, no entanto, encontra resistências dentro de ministros do Supremo e do próprio STJ, conforme informou o jornal O Estado de S. Paulo em 22 de outubro. O ministro Gilmar Mendes, que já defendeu a “solução intermediária” do STJ, avisou que vai mudar de entendimento e acompanhar os colegas que defendem a prisão apenas depois do esgotamento de todos os recursos (o “trânsito em julgado”).

Prisão preventiva

O relator da Lava Jato também ressaltou que, mesmo que seja alterada a atual jurisprudência, que permite a execução antecipada de pena, os juízes de todo o País ainda poderão decretar prisão preventiva, conforme previsto no artigo 312 do Código do Processo Penal, que prevê a medida como “garantia da ordem pública, da ordem econômica” ou para garantir o prosseguimento das investigações.

“Eu entendo que, se houver uma alteração de jurisprudência, todos os condenados que se encontrem presos para serem liberados, eu entendo que há uma possibilidade de atribuição do juiz de execução do processo penal que ele examine antes de promover a liberação se estão ou não presentes os elementos para decretar a preventiva. De modo que isso poderá acontecer”, frisou Fachin.

Para Fachin, uma eventual revisão de jurisprudência do Supremo não contribuirá para reforçar o sentimento de impunidade.

“Também entendo que não, porque a rigor, o que contribui para uma percepção de impunidade é o tempo demasiado entre o início e o fim do processo penal. Isso significa, portanto, que o transcurso do processo penal, obviamente observadas todas as garantias processuais, o direito ao contraditório, deve ser um transcurso que atenda o princípio constitucional da duração razoável do processo. Esse é o grande desafio que o Poder Judiciário tem: de iniciar e concluir os processos penais nos termos da Constituição num lapso de tempo razoável”, afirmou.

Celeridade

O ministro destacou como exemplo positivo de celeridade o julgamento pela Segunda Turma do STF do caso do ex-ministro Geddel Vieira Lima (MDB) e seu irmão, o ex-deputado federal Lúcio Vieira Lima (MDB), pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa no caso do bunker dos R$ 51 milhões em Salvador.

Geddel foi condenado a 14 anos e dez meses de prisão; Lúcio, a 10 anos e seis meses – ambos terão de cumprir a pena inicialmente em regime fechado, além de pagar um valor de R$ 52 milhões por danos morais.

“É um exemplo de tempo razoável, até porque um dos corréus estava exatamente preso e foi dada a celeridade, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. Tanto que a defesa dele não arguiu nenhuma ofensa à ampla defesa e ao contraditório. A ação penal precisa ter início, meio e fim”, defendeu Fachin.