O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido de três associações de juízes para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que magistrados possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo.

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A decisão foi dada na Ação Originária (AO) 2280, ajuizada por três das mais influentes entidades da toga – Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) – contra dispositivos da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

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A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) do STF do dia 19 de junho e divulgada nesta segunda-feira, 23, no site da Corte – Processo relacionado AO 2280.

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As associações de classe sustentavam que a exigência restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Segundo os magistrados, as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não por lei ordinária.

As lideranças da toga sustentavam ainda que o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) – que é lei ordinária – não fez essa restrição, “tendo assim as normas questionadas extrapolado os limites da legislação”. Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa prevista na Loman.

Decisão

Fachin, embora reconhecendo correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, assinalou que o Estatuto do Desarmamento não objetivou restringir prerrogativa dos magistrados.

O ministro lembrou que o porte de arma, como regra, é proibido, somente sendo possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no artigo 6.º do Estatuto do Desarmamento e daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União.

Fachin observou, no entanto, que a Lei 10.826/2003 (parágrafo 4º do artigo 6º) só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal. Para a demais carreiras, explicou o ministro, a comprovação dos requisitos para manuseio de arma de fogo permanecem válidos.

Para o relator, o direito ao porte não dispensa o proprietário da arma de cumprir os requisitos relativos ao registro, “salvo nos casos em que a lei assim o definir”.

No entendimento de Fachin, a lei em nada altera o direito ao porte de armas, prerrogativa inerente à carreira, garantida pela Lei Orgânica da Magistratura. “Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, concluiu.