Caso as discussões de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que assegure a prisão após condenação em 2ª instância avancem na Câmara dos Deputados, a medida poderá não ser efetiva. A avaliação é de advogados criminalistas, que afirmam que o texto constitucional que assegura a condenação apenas após o trânsito em julgado não pode ser mudado por meio de PEC.

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O criminalista Daniel Allan Burg lembra que “o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Magna, deixa claro que direitos e garantias fundamentais, tais como o princípio da presunção da inocência, não podem ser modificados por meio de emendas constitucionais”. O advogado José Roberto Coêlho Akutsu concorda com Burg, lembrando que, por ser cláusula pétrea, uma mudança no texto constitucional só poderia ocorrer por convocação de uma nova Constituinte. “Para alterar questões que são a base do nosso estado de direito e do pacto social feito quando da redemocratização, ao meu ver é indispensável o chamamento de um Congresso Constituinte que, aí sim, poderá revisitar, editar ou suprimir qualquer garantia prevista na Constituição”, reitera.

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O relator da PEC 410/18, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), pretende promover audiências com juristas e representantes da sociedade civil para debater o tema na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. De acordo com o texto da PEC, o réu já pode ser considerado culpado e, portanto, cumprir a pena, após confirmação de sentença em segundo grau.

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Para Carla Rahal Benedetti, presidente da Comissão de Criminal Compliance do IASP, a questão do início de cumprimento de pena após sentença condenatória confirmada em segunda instância “é de natureza essencialmente constitucional e assim que deve ser tratada”. A criminalista alerta que é importante fazer uma distinção entre prisão e início de cumprimento da pena em regime fechado. “A prisão provisória ou preventiva sempre foi possível em 1ª, 2ª ou 3ª instâncias, desde que presentes os requisitos que a lei exige para tanto. Agora, o início de cumprimento de pena em regime fechado, se trata de pena definitiva, que haverá de der cumprida mais cedo ou mais tarde”, destaca.

O criminalista Miguel Pereira Neto avalia que a presunção de inocência integra o rol de garantias individuais que estão protegidas na Constituição como cláusulas pétreas. “Não há qualquer dúvida de a presunção de inocência configurar verdadeira garantia individual, das mais fundamentais para a ocorrência de um processo penal (ou até mesmo qualquer processo judicial) democrático. Estamos falando daquela garantia que irradia seus postulados por toda a persecução penal: desde a investigação até o final do processo. Todos os cidadãos têm direito de ser tratados como se inocentes fossem, até o trânsito em julgado da decisão condenatória”, reitera.