Um grupo de sete entidades de juízes, procuradores, professores e ativistas de direitos humanos divulgou neste sábado, 27, nota de apoio à “liberdade de manifestação e de expressão nas universidades públicas”. O documento externa “a preocupação e consternação” desses setores da sociedade com o que classificam de “graves restrições ao livre exercício do direito de reunião no âmbito de inúmeras instituições de ensino superior, nas mais diversas localidades do País”.
Nos últimos dias, por ordem da Justiça Eleitoral, a polícia realizou buscas e apreensões nos campis de universidades em pelo menos 9 Estados. O alvo dos agentes eram faixas e cartazes de protestos de natureza política. Neste sábado, 27, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo, suspendeu liminarmente os atos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de agentes nas universidades.
Cármen atendeu ação da Procuradoria-Geral da República “para garantir a liberdade de expressão e de reunião de estudantes e de professores nas instituições de ensino”. A ministra afirma que “toda forma de autoritarismo é iníqua” e “pior quando parte do Estado”. “Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos”, advertiu a ministra.
“No transcurso de um processo eleitoral, a garantia de diálogo e construção coletiva adquire uma importância ainda mais evidente para que se estimule uma escolha livre e democrática”, assinala o manifesto das entidades.
Subscrevem o documento Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação Juízes para a Democracia (AJD), Articulação Justiça e Direitos Humanos (Jusdh), Coletivo por um Ministério Público Transformador (Coletivo MP Transforma), Conectas Direitos Humanos, Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (Andes-SN) e Terra de Direitos.
“Se é certo que há restrições bastante definidas na legislação eleitoral para o exercício das modalidades de propaganda partidária e eleitoral, fiscalizada pela Justiça especializada, não há regulação que impeça a livre expressão de manifestações políticas, que não se confundem com o apoio ou repúdio dirigidos especificamente a determinado candidato”, destaca a nota conjunta.
As entidades assinalam que considerando as disposições da Constituição, do Código Eleitoral, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e da Resolução 23551/17, “não há fundamento jurídico para interditar o debate amplo em edifícios públicos, especialmente aqueles que abrigam instituições de ensino, cujo papel primordial é a difusão de pensamento e de ideias”.
O texto registra, ainda, que a Constituição, no capítulo que trata da Educação, Cultura e Desporto, “estabelece que o ensino será ministrado, entre outros, com base nos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”.
“Consideramos extremamente grave e preocupante a interdição do debate público, sob o fundamento de regulação da prática de suposta propaganda eleitoral irregular, que vem por via indireta impossibilitar o legítimo direito à manifestação do pensamento, de reunião e a liberdade de expressão de docentes e alunos no âmbito das instituições públicas de ensino, com graves prejuízos às garantias fundantes de uma sociedade livre e democrática, nos termos da Constituição.”
LEIA O MANIFESTO
NOTA EM DEFESA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E DE EXPRESSÃO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS
As entidades abaixo assinadas vêm a público reafirmar seu compromisso com a defesa da democracia e externar preocupação e consternação diante de graves restrições ao livre exercício do direito de reunião, manifestação e expressão, no âmbito de inúmeras instituições de ensino superior, nas mais diversas localidades do País, pelos seguintes motivos:
1. São garantidos a todos e todas a livre expressão do pensamento, o direito à manifestação pacífica e o de se reunir publicamente, para debater e discutir os mais diversos temas da vida pública local e nacional. No transcurso de um processo eleitoral, esta garantia de diálogo e construção coletiva adquire uma importância ainda mais evidente para que se estimule uma escolha livre e democrática.
2. Se é certo que há restrições bastante definidas na legislação eleitoral para o exercício das modalidades de propaganda partidária e eleitoral, fiscalizada pela Justiça especializada, não há regulação que impeça a livre expressão de manifestações políticas, que não se confundem com o apoio ou repúdio dirigidos especificamente a determinado candidato. Assim, considerando as disposições da CF/88 (art. 77 e ss), do Código Eleitoral, da Lei 9.504/97 e da Resolução 23551/17, não há fundamento jurídico para interditar o debate amplo em edifícios públicos, especialmente aqueles que abrigam instituições de ensino, cujo papel primordial é a difusão de pensamento e de ideias.
3. A CF/88, no capítulo que trata da Educação, Cultura e Desporto, estabelece que o ensino será ministrado, entre outros, com base nos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
4. Por tudo isso, consideramos extremamente grave e preocupante a interdição do debate público, sob o fundamento de regulação da prática de suposta propaganda eleitoral irregular, que vem por via indireta impossibilitar o legítimo direito à manifestação do pensamento, de reunião e a liberdade de expressão de docentes e alunos no âmbito das instituições públicas de ensino, com graves prejuízos às garantias fundantes de uma sociedade livre e democrática, nos termos da Constituição.
Brasília, 27 de outubro de 2018.
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD
Associação Juízes para a Democracia – AJD
Articulação Justiça e Direitos Humanos – Jusdh
Coletivo por um Ministério Público Transformador – Coletivo MP Transforma
Conectas Direitos Humanos
Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN
Terra de Direitos