É nula a licitação da qual participe empresa cujos sócios ou dirigentes sejam parentes, em linha reta ou colateral, consangüínea ou afim, de servidor em cargo efetivo ou em comissão da entidade estatal licitante.

continua após a publicidade

A afirmação é do conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares, em resposta à consulta encaminhada pelo prefeito de Arapongas, Luiz Roberto Pugliesi, levada à apreciação e votação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na quinta-feira da semana passada. A resposta ao município contempla um dos desdobramentos do Prejulgado n.º 9, que tratou da extensão dos efeitos da Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal.

A Súmula declarou contrária à Constituição Federal a nomeação de parentes na administração pública, o chamado nepotismo. Em parecer jurídico, que acompanha o processo, a Procuradoria Municipal se manifestou pela impossibilidade no caso de o próprio servidor ser sócio ou gerente da empresa licitante.

Entretanto, não antevê impedimentos em relação ao cônjuge, parente ou afim de servidor, reputando possível a participação, desde que não apresentem relação com membros da comissão de licitação ou órgãos encarregados da contratação.

continua após a publicidade

Para o relator, que seguiu os termos do parecer 6532/10, emitido pelo procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Laérzio Chiesorin Junior, a incompatibilidade entre o grau de parentesco entre dirigentes empresariais e funcionários públicos do órgão licitante, principalmente membros de comissões de licitações, pregoeiros ou qualquer outra autoridade ligada à contratação, é clara.