O Tribunal de Contas tomou, esta semana, uma decisão que interessa diretamente ao novo governo. Em resposta à uma consulta da 2.ª Inspetoria de Controle Externo, o conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães emitiu parecer, aprovado por unanimidade, determinando que os empenhos liquidados não poderão ser reempenhados para o exercício seguinte. Assim, tanto para o governo quanto para as prefeituras, só poderão ser canceladas as obrigações financeiras ainda não liquidadas.
A prática do cancelamento de restos a pagar fere o artigo 42 da LRF, que visa conter o endividamento público, mormente no último ano de mandato, para que o futuro administrador não tenha sua gestão comprometida pelo antecessor, atendendo ainda ao princípio do equilíbrio fiscal.
A consulta foi formulada pela Inspetoria chefiada pelo conselheiro Nestor Baptista, a partir da constatação que, tendo por base o decreto estadual 5.022/01, órgãos estaduais com dívidas empenhadas no final de 2001 efetuaram estornos dessas despesas.
Ou seja: eles não incluíram os valores como restos a pagar e, posteriormente, usaram outras rubricas do exercício de 2002 para o pagamento de compromissos pendentes do ano anterior. Segundo o parecer de Mello Guimarães, o decreto estadual deve se subordinar à Lei de Responsabilidade Fiscal e à lei federal 4.320/64.