O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus no qual a defesa do ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa (PMDB) pedia a revogação de sua prisão preventiva, ou a sua conversão em prisão domiciliar. Na prática, com a decisão do ministro, Silval permanece aprisionado em Cuiabá. As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta segunda-feira, 15.

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A defesa de Silval alegou “excesso de prazo no processo de formação de sua culpa”. O ex-governador é acusado dos crimes de concussão, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Silval está preso desde 17 de setembro de 2015 em Cuiabá sob suspeita de cobrar propinas de R$ 2 milhões – para quitar dívidas de campanha – em troca de benefícios fiscais para empresas no período em que exerceu o cargo de chefe do Executivo (2011/2014).

O peemedebista teve a prisão preventiva decretada no dia 14 de setembro pela juíza Selma Rosane Santos Arruda, da 7ª Vara de Cuiabá, especializada em ações contra o crime organizado.

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Segundo o Ministério Público de Mato Grosso, Silval teria concedido benefícios fiscais de forma irregular a empresas de propriedade de João Batista Rosa. Em contrapartida, o empresário teria sido constrangido a pagar vantagem indevida destinada ao suprimento de caixa de campanha do peemedebista. O grupo ligado ao então governador teria feito simulação de contratos de consultoria e negociações de títulos por meio de factorings para dar aparência de licitude aos valores recebidos.

De acordo com ministro Fachin, o Supremo tem “posição firme no sentido de não admitir habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior porque, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se enquadra na hipótese em que órgão colegiado de tribunal superior atue em tal condição”.

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Em outra decisão, Fachin negou liminar no habeas corpus impetrado pela defesa de Marcel Souza de Cursi, ex-secretário de Fazenda de Silval Barbosa.

Cursi também é acusado de lavagem de dinheiro e organização criminosa. No Supremo, sua defesa alegou que não existiriam indícios suficientes de autoria, na medida em que a acusação teria deixado de imputar fatos efetivamente atribuíveis a ele, limitando-se a inferir, genericamente, que Cursi seria o mentor intelectual das ações tidas como criminosas, segundo seus advogados.

Outra alegação é a de que Cursi teria ‘diversos desafetos’ na Promotoria responsável pela denúncia. Ele diz ser alvo de “pura vingança”.

A defesa também afirmou que o órgão administrativo responsável pela apuração das supostas irregularidades seria composto por ‘agentes nutridos por interesses políticos que direcionaram a apuração’, e que sua prisão, ocorrida há mais de 90 dias, estaria impedindo que exerça sua defesa em processo administrativo disciplinar.

O ministro afirmou que “o deferimento da liminar somente se justifica quando verificadas a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.

Sem esses dois requisitos, “essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar”.

O relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizasse a concessão da liminar.

“Imperioso enfatizar que a ação tida como criminosa teria se desencadeado em contexto fático embaralhado, com nuances inerentes às características da cúpula de governo e particularidades que desafiam uma análise mais detida”, anotou o ministro.