A Dominó Holdings sofreu nova derrota no caso do pacto de acionistas da Sanepar. Na quinta-feira, o desembargador José Antônio Vidal Coelho, da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, negou pedido de suspensão da liminar que acabou com os efeitos do pacto de acionista, que mantinha a Sanepar sob o controle do grupo privado. Em novembro de 2004, o Tribunal de Justiça já havia negado um pedido similar.
A liminar que cassou o acordo de acionistas foi concedida em 14 de setembro de 2005 pelo juiz Luiz Osório Moraes Panza. O desembargador Vidal Coelho entendeu que, uma vez que a questão ainda está sendo discutida na Justiça, não teria sentido decidir sobre matéria que já dispõe de decisão. A decisão determina que a Dominó aguarde o julgamento do caso.
Até janeiro de 2003, com 39,7% das ações da Companhia, a Dominó Holdings, por meio de acordo firmado no governo anterior, mantinha o controle da Sanepar, apesar de ser sócio minoritário. O governador Roberto Requião reverteu a situação e recebeu parecer favorável da Justiça. A decisão judicial possibilitou a ampliação dos programas sociais da empresa, como a Tarifa Social, e dos investimentos para obras dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto nos 343 municípios operados pela Sanepar.
Em setembro de 2005, os deputados estaduais do Paraná aprovaram, por unanimidade, decreto que anula o acordo, firmado em 1998. Segundo o relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Barbosa Neto, "o pacto criou maioria forjada, incompatível com o total de ações que o consórcio detém na Sanepar". Na época, o presidente da Sanepar, Stênio Jacob, disse que, com a aprovação do decreto, a Sanepar assumia de forma clara o caráter de empresa pública com objetivos definidos para atender à população do Paraná e não aos interesses privados.
O caso
Em 8 de junho de 1998, embora vendendo parte das ações da Sanepar, o governo Jaime Lerner permaneceu como acionista majoritário da empresa, com 60% do total das ações. Nesta data, foram vendidas 39,7% das ações à Dominó Holdings, que passou a ser o "sócio estratégico" e acionista minoritário. Em 4 de setembro de 1998, o governo Lerner e a Dominó assinaram um acordo de acionistas (chamado de pacto de acionistas). O secretário da Fazenda da época, Giovani Gionédis, assinou o acordo, em nome do governo. Juristas garantem que Gionédis não tinha poder legal para assinar o documento, porque pactos desta natureza são privativos do governador. Pelo acordo, o governo abriu mão de uma série de prerrogativas inalienáveis do acionista majoritário. Na prática, o acionista minoritário assumiu o comando da empresa.
Em 13 de fevereiro de 2003 o governador Roberto Requião assina o decreto 452, declarando nulo o acordo de acionistas, e devolvendo ao Estado o controle de gestão da Sanepar. A Dominó entra com mandado de segurança contra o decreto, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido por 16 votos contra 3. Em 2 julho de 2004, a 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anula o decreto 452. Com isso, o acordo de acionista volta a vigorar. O Estado, após revogar o decreto 452, ajuiza na 2.ª Vara de Fazenda ação ordinária de "nulidade de acordo de acionistas" acompanhada do pedido de antecipação de tutela.
A medida liminar de antecipação de tutela foi concedida pelo juiz da 2.ª Vara, em 14 de agosto de 2004. Assim, o governo estadual retomou o controle da empresa até que seja julgado o mérito da ação ordinária. Em 19 de novembro de 2004, o Tribunal de Justiça nega pedido de efeito suspensivo ativo, solicitado pela Dominó, que requeria suspensão da liminar concedida pela 2.ª Vara da Fazenda. No final do primeiro semestre de 2005, a Assembléia Legislativa a analisar o decreto legislativo que propõe a anulação do pacto de acionista.
No dia 14 de setembro de 2005, a Assembléia Legislativa coloca o decreto legislativo em votação e anula o pacto. Em 12 de janeiro de 2006, o Tribunal de Justiça nega novamente o pedido de suspensão da liminar por entender que a matéria já está sendo discutida na Justiça e que, portanto, não faz sentido a mesma Justiça dar decisão liminar, uma vez que já existe liminar na questão em julgamento.
