O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminar em pedido de habeas corpus para Marcelo Odebrecht, presidente da empreiteira que leva seu sobrenome, preso preventivamente desde 19 de junho, na 14ª fase da Operação Lava Jato. Para o magistrado, neste momento processual, ‘parece haver consideráveis elementos probatórios quanto a ocorrência de ilícitos perpetrados pela empresa’.

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Segundo a Polícia Federal uma das provas que pode incriminar Marcelo Odebrecht é uma troca de e-mails entre ele e funcionários da empreiteira. A mensagem eletrônica, de 2011, faz referência à colocação de sobrepreço de US$ 25 mil por dia em contrato de afretamento e operação de sondas.

No pedido de habeas corpus, os criminalistas Dora Cavalcanti Cordani, Augusto de Arruda Botelho, Rafael Tucherman, Alexandre Wunderlich, Rodrigo Sánchez Rios, que defendem o presidente da Odebrecht, sustentaram que o termo sobrepreço no e-mail nada tem a ver com superfaturamento, cobrança excessiva, ou qualquer irregularidade. A palavra significaria a remuneração contratual que a Odebrecht Óleo e Gás, como operadora de sondas, estudava propor à Sete Brasil.

O desembargador Gebran Neto, porém, não acolheu a argumentação da defesa da empreiteira. “Em primeiro lugar, realmente estivessem a tratar de um termo técnico característico dos contratos de fretamento de sondas, seria imprescindível que o habeas corpus fosse guarnecido com documentação de caráter induvidoso que comprovasse a assertiva. Como já antecipado, de tal ônus a defesa não se desincumbiu.”

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O magistrado assinala, ainda. “O que se tem, aqui, são informações parciais que, no máximo, permitem uma interpretação exclusiva a partir de seu próprio conteúdo, mas certamente descompassada de todo o contexto da ‘Operação Lava Jato’. E, nesse ponto, até que se contextualize os fatos, sobrepreço não pode significar coisa diversa que não a sua literalidade.”

A decisão do desembargador foi tomada na quinta-feira, 25, e anexada aos autos no sábado, 27. De acordo com o magistrado, a primeira mensagem da ‘sequência que desencadeou a discussão acerca de eventual sobrepreço sobre o contrato de fretamento de sondas’, foi enviada por Marcelo Odebrecht, ‘tendo como destinatários Rogério Araújo, Márcio Faria da Silva, Roberto Prisco Ramos (Braskem) e Fernando Barbosa’.

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“Na continuidade, outras mensagens foram trocadas pelos mesmos personagens, o que revela sim a ciência do paciente, contrariamente ao alegado na inicial”, afirmou o desembargador.

Gebran Neto sustentou que não há somente depoimentos dos delatores que reforçam os indícios de suposta participação de Marcelo Odebrecht no esquema de corrupção e propina instalado na Petrobras e investigado e desbaratado pela Lava Jato. “Nessa linha, cabe referir que o fato de ser Presidente da Holding Odebrecht é indiciária de que, ocupando cargo de tamanha importância, tivesse ciência dos fatos ilícitos que vinham ocorrendo na empresa.”

“Não se quer aqui pretender que o principal responsável pela empresa denunciasse seus subordinados às autoridades policiais, ainda que tal comportamento não destoasse da reação do homem comum. Porém, não se pode permitir que tal assertiva sirva de justificativa para que os envolvidos se furtem à aplicação da lei, sob pena de consagrar a omissão dolosa, como aquele agente que, intencionalmente, omite-se e acaba por anuir com a conduta delitiva”, disse Gebran Neto.

O magistrado é taxativo. “Ainda que os elementos de prova da autoria dos fatos pelo paciente possam ser aprofundados, entendo que o corpo de prova existente permite concluir pela sua ciência e anuência com os negócios ilícitos. Digo isto porque não é crível, consoante aquilo que ocorre ordinariamente no mundo dos negócios, que o presidente e sócio da empresa não conhecesse fatos dessa envergadura e que implicasse na movimentação de cifras astronômicas”.

“Se é certo que nem sempre os administradores têm conhecimento de fatos menores praticados no seio de um gigantesco conglomerado, igualmente é certo que contratos de tão elevado valor, com implicações de diversas ordens e movimentação financeira na casa de centenas de milhões de reais não podem passar desapercebidos por qualquer gestor. E pior, se isto ocorresse, o mais natural seria a adoção de medidas de investigação interna e adoção de políticas para correção de rumos, inclusive com a punição dos responsáveis. Parece que isso não ocorreu ao longo dos tempos. Nem nos idos de 2010, nem recentemente.”

Na decisão que sustentou a negativa da liminar ao pedido de habeas corpus para o presidente da empreiteira, Gebran Neto afirmou que “a reiteração das condutas delituosas demonstra não só a indiferença do paciente (Marcelo Odebrecht) perante o direito, mas também revela maior risco à ordem pública e à necessidade de cessar a atividade criminosa. Reprise-se, não se tratam de fatos isolados, tampouco apenas fatos remotos. São múltiplos fatos, praticados por intermédio da empresa, alguns em consórcio com outras empresas, cujos administradores reconheceram sua prática. O risco de reiteração, de reorganização do grupo criminoso, da prática de atos semelhantes em outros contratos que mantém com o setor público está a justificar que os principais responsáveis permaneçam segregados”.

A Odebrecht nega taxativamente envolvimento com o cartel das empreiteiras na Petrobras e afirma que nunca pagou propinas.