O desembargador Márcio Lucio Falavigna Sauandag, da 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão da audiência em que o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) seria julgado por queixa-crime movida pelo bispo Edir Macedo. O fundador da Igreja Universal do Reino de Deus acusa o petista de difamação e injúria.
Durante as eleições de 2018, Haddad afirmou. “Sabe o que é o Bolsonaro? Vou dizer pra vocês o que é o Bolsonaro. Ele é o casamento do neoliberalismo desalmado representado pelo Paulo Guedes, que corta direitos trabalhistas e sociais, com o fundamentalismo charlatão do Edir Macedo”. Na área civil, o ex-prefeito chegou a ser condenado a indenizar Macedo em R$ 79.182.
Na área criminal, o processo estava em via de ser julgado. Os advogados de Haddad, Pierpaolo Bottini e Tiago Rocha, apelaram contra a decisão da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 08 de novembro de 2.019, às 14:00 horas. A defesa sustenta a importância das oitivas de testemunhas antes do julgamento, que foram indeferidas pela juíza da 1ª Vara Criminal, Tania Magalhães Avelar Moreira da Silveira.
A juíza anotou que ‘as testemunhas arroladas são pessoas e membros de órgãos que a juizaram ações ou promoveram investigações em face do querelante, bem como da Igreja Universal,da qual o querelante é líder espiritual’. Neste sentido, não se vislumbra como essas testemunhas poderiam contribuir para afastar a adequação típica tendo em vista que as expressões “fundamentalistas” e “charlatão” são expressões do nosso léxico, cujas definições já foram trazidas pela defesa na resposta à acusação e dispensam maiores explicações,notadamente por testemunhas”, escreveu.
Acolhendo pedido liminar da defesa, o desembargador anotou que, sem entrar no mérito da necessidade das oitivas, há perigo de dano irreversível caso elas sejam necessárias e a audiência for realizada. “Na avaliação da postulação, entendo presentes os requisitos e pressupostos da cautela postulada, à vista da eventual possibilidade dano, caso a audiência referida seja realizada, nos moldes do decidido nos autos, antes mesmo da profunda avaliação do mérito da presente impetração, que reclama decisão colegiada”.
“Bem por isso, então, DEFIRO a liminar postulada, suspendendo a audiência atermada nos autos originários”, decidiu.