O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) negou um pedido liminar em habeas corpus do ex-secretário municipal de Infraestrutura e Obras de São Paulo Marcelo Cardinale Branco (Governo Kassab), alvo da Operação Lava Jato em São Paulo. Cardinale e o ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza são acusados em ação penal sobre suposto cartel em obras viárias do Estado e do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Metropolitano.

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No habeas corpus, os advogados pleitearam “o direito de apresentar suas alegações finais por escrito e em prazo razoável” à juíza Maria Isabel do Prado, da 5.ª Vara Federal de São Paulo. As alegações finais são a parte derradeira do processo. O Ministério Público apresenta seus memoriais e depois as defesas entregam os seus.

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A denúncia do Ministério Público Federal acusou 33 investigados. Por decisão da juíza, o processo foi desmembrado em 7 ações penais.

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A defesa de Cardinale fez oito reclamações no recurso. Os advogados alegaram “constrangimento ilegal”, porque o pedido de apresentação de memorais escritas foi indeferido e protestaram porque a magistrada “afastou a complexidade da causa por desmembramento da ação penal, reduzido objeto de apuração da lide criminal e curta duração dos depoimentos das testemunhas de acusação e da defesa apresentados até o momento”.

No habeas corpus, a defesa afirmou que o argumento de que o desmembramento da ação “teria se dado por réus e por fatos não se sustenta, uma vez que se manteve a integralidade da imputação e não houve a cisão dos fatos, mas mera divisão por réus”. Os defensores anotaram que “não houve redução do objeto da persecução penal, permanecendo inalterado o conjunto probatório”.

“Não se pode ilidir a complexidade dos autos com a justificativa de que os depoimentos prestados foram breves, o que configura flagrante constrangimento ilegal por cerceamento de defesa”, apontou ainda a defesa.

Na decisão, o desembargador André Nekatschalow afirmou que “não se encontram reunidos os requisitos para a concessão da ordem de habeas corpus”.

“Indefiro o pedido liminar”, decidiu o magistrado.